Alípio Neto poderá tomar posse de um imóvel comercial adquirido há quase seis anos cuja compra vinha sendo questionada pelo inquilino que respondia à ação de despejo. A disputa judicial começou em 2001, quando Marcos Ventura Barros, o locatário inconformado com a venda do imóvel, ingressou na Justiça de Minas Gerais com ação anulatória de compra e venda e com medida cautelar visando suspender o despejo.
Marcos Barros alegou ter sido preterido em seu direito de preferência na aquisição do imóvel do qual é locatário com contrato por prazo indeterminado e afirmou que a operação de compra e venda teria sido realizada mediante falsidade ideológica em instrumento público de procuração. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais rejeitou a apelação e os embargos declaratórios interpostos pelo recorrente.
No recurso especial ajuizado no Superior Tribunal de Justiça, Marcos Ventura pedia a anulação do Acórdão e da procuração que possibilitou a venda do imóvel. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ rejeitou o recurso e manteve a decisão proferida pelo Tribunal mineiro.
De acordo com o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, não merece reparo a decisão da Justiça mineira que entendeu haver falta de interesse do apelante para pleitear a decretação de nulidade de procuração para a realização de negócios entre terceiros, por não ser parte dele. A sentença também sustentou que, mesmo admitindo-se que o apelante foi de fato preterido em seu direito de preferência, ele deveria pleitear a adjunção compulsória do imóvel ou a indenização pelas perdas e danos que eventualmente tenha padecido.
Em seu voto, o relator ressaltou que a decretação da nulidade do ato não resultaria em automático direito de preferência ao recorrente. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, isso só aconteceria se, desfeita a alienação, os ex-titulares que recuperariam o imóvel o pusessem de novo à venda e, ainda assim, se o locatário tivesse interesse em bancar um outro preço em face dos anos já decorridos desde então.
Ressaltou, ainda, que, se desfeita a venda, os antigos proprietários também teriam de restituir o preço pago pelo terceiro, o que criaria um novo litígio que provavelmente importaria na indisponibilidade do imóvel. “Portanto a situação dos autos, bastante peculiar, não permite que se tenha como violados os dispositivos legais invocados pelo recorrente”, concluiu o ministro.