É reconhecido direito de cancelamento de compra de passagens aéreas junto a companhia e banco administrador de cartão de crédito em virtude de instabilidade nos serviços prestados pela primeira. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível manteve sentença que determinou o não pagamento de valor referente à compra de bilhete aéreo da Varig S/A (Viação Aérea Rio-Grandense) por meio de cartão de crédito administrado pelo Bankboston Banco Múltiplo S/A.
O autor da ação afirmou ter solicitado cancelamento ante o agravamento da situação pré-falimentar da companhia, além das recorrentes reclamações de má prestação de serviços noticiadas incessantemente nos meios de comunicação. Dessa forma, encaminhou avisos às duas demandadas em datas anteriores ao vencimento da fatura do cartão de crédito, pedindo a anulação da compra dos bilhetes. Ciente da pretensão do autor, a companhia aérea repassou autorização de reembolso à administradora do cartão, que não atendeu ao pedido, apontando a primeira parcela referente à compra das passagens na fatura de crédito.
As demandadas, entretanto, declararam que não se pode alegar falha em serviço que sequer foi prestado. Ressaltaram também que o autor já tinha conhecimento da situação antes da compra e que já havia ocorrido o crédito do valor do reembolso da passagem. Asseguraram, ainda, que a eventual falha no serviço e a reparação decorrente devem ser objeto de ação própria, ajuizadas contra o prestador do transporte aéreo e não contra a administradora do cartão de crédito.
Para o relator, Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, o autor tomou todas as providências extrajudiciais cabíveis e prévias. Dessa forma, afirmou não ser pertinente o desconto mensal da parcela, acrescida de valores de multa. “Não foi o autor que deu causa ao cancelamento, mas sim as contingências da empresa aérea.” Esclareceu que as demandadas não fizeram constar nos autos qualquer comprovante de que estivessem autorizadas a descontar valor por multa, em caso de desistência de compra. Além disso, acrescentou que “também o banco administrador do cartão de crédito é responsável legal, enquadrando-se no conceito de fornecedor indicado pelos arts. 3º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ergio Roque Menine e Paulo Roberto Félix. O julgamento ocorreu em 7/2 .