A juíza da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sônia Marlene Rocha Duarte, determinou que uma empresa de telefonia indenize, por danos morais, uma cliente. A quantia estipulada pela juíza foi de R$ 2 mil, corrigida monetariamente.
A autora alegou que o seu nome foi indevidamente incluído em lista restritiva de crédito. Alegou, ainda, que os valores cobrados foram objeto de acordo realizado entre as partes em dezembro de 2005, e cujas parcelas foram quitadas por meio da ação de consignação em pagamento.
A empresa de telefonia contestou, alegando que a autora negociou a dívida somente em janeiro de 2006, aproximadamente seis meses após o vencimento das faturas.
O juiz verificou que “a data de 23 de outubro de 2006, quando o nome da autora constava em lista restritiva de crédito, é posterior à data da ação de consignação em pagamento e, portanto, não havia qualquer débito da autora com a requerida, motivo pelo qual é indevida a referida inscrição.”
Essa sentença foi publicada no Diário do Judiciário em 02/02/2007 e por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.