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Empresa de telefonia móvel indeniza cliente

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Belo Horizonte condenou uma empresa de telefonia móvel ao pagamento de indenização, por danos morais, em favor de um engenheiro de Nova Lima, no valor de R$ 6.000,00, por descumprir decisão judicial e ainda inscrever seu nome no SPC indevidamente.

No dia 16 de setembro de 2002, o engenheiro efetuou a compra de dois aparelhos celulares, do mesmo modelo, no valor de R$169,00 cada. Ele alega que, mesmo tendo informado corretamente seu endereço, a empresa cadastrou seus dados erroneamente, fato que gerava o atraso no pagamento das contas, pois as guias chegavam à sua residência depois da data de vencimento. Segundo o engenheiro, ele passou a receber incessantemente correspondências agressivas, cobrando débitos em aberto, que nem eram de seu conhecimento. Chegou a ter seus aparelhos bloqueados devido a esses débitos.

Esgotados os meios para a solução do problema, o engenheiro ajuizou ação no Juizado Especial Cível de Belo Horizonte. Em audiência realizada no dia 11 de agosto de 2003, foi estabelecido um acordo em que a empresa pagaria R$960,00 ao engenheiro, comprometendo-se ainda a cancelar o contrato existente entre as partes, no prazo de dez dias. Porém, o pagamento não foi efetuado, o contrato não foi cancelado e a empresa ainda inscreveu seu nome no SPC.

O engenheiro ajuizou nova ação perante a 29ª Vara Cível de Belo Horizonte. A empresa de telefonia móvel alegou que no acordo celebrado entre as partes não restaram obrigações somente a ela, mas também ao engenheiro. Segundo ela, as faturas que o engenheiro afirma desconhecer e que não pagou referem-se ao valor residual relativo ao uso dos terminais telefônicos. Ressaltou que no dia da audiência ele foi informado de que o valor residual seria cobrado mediante fatura que chegaria em sua residência, justificando a inscrição do nome do engenheiro nos cadastros de proteção ao crédito pelo não pagamento.

Na sentença, foi determinado à empresa o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 ao engenheiro.

Os desembargadores Otávio Portes (relator), Mauro Soares de Freitas (revisor) e Batista de Abreu (vogal) consideraram que o valor indenizatório fixado na decisão de primeiro grau é pequeno, em face dos fatos narrados e comprovados e dos danos causados ao engenheiro.

Segundo o relator, além de ter desrespeitado acordo homologado no Juizado Especial, a empresa é reincidente nesse tipo de evento danoso. “Deve-se levar em consideração que a fixação de indenização tem caráter moralizador e preventivo da conduta da empresa, para que fatos semelhantes não ocorram”, concluiu.