O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho determinou que uma seguradora pague, aos parentes de uma vítima fatal em acidente de trânsito, o seguro DPVAT, equivalente a 40 salários mínimos.
Os autores alegaram que um parente foi atropelado por um veículo em 3 de novembro de 2003. Informaram que a vítima veio a falecer no dia 23/11/2003 em decorrência do atropelamento. Alegaram, ainda, que a vítima não deixou ascendentes e nem descendentes e informaram serem os irmãos e sobrinhos da vítima, os verdadeiros beneficiários. Disseram que não conseguiram receber a indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT.
A seguradora contestou alegando que os autores não procuraram a ré administrativamente para solucionar o problema.
Segundo o juiz é injustificável a recusa da seguradora. Informou que a lei estipula que a indenização no caso de morte será paga ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais sucessivamente.
Para o juiz, os autores se preocuparam em receber o seguro DPVAT por via administrativa, o que foi comprovado em documentos enviados aos autores, onde a seguradora alega a falta de documentos para o efetivo pagamento.
Essa decisão por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.