A Gol Transportes Aéreos terá que indenizar passageiro que teve que prosseguir a viagem de ônibus, após escala não prevista e cancelamento do vôo. Esse é o entendimento da Primeira Turma Recursal Cível ao negar provimento a recurso interposto pela companhia aérea, que deverá pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais.
O autor da ação relatou que estava no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, de onde deveria partir originalmente com destino a Porto Alegre, sem escalas. Ao ter seu vôo cancelado, foi transferido para o aeroporto de Guarulhos, onde embarcou. No entanto, quando estava em Navegantes (SC), foi efetuada uma escala não prevista e os passageiros foram informados de que o vôo para Porto Alegre também havia sido cancelado, motivo pelo qual a alternativa restante era seguir de ônibus até o destino final.
Para o Juiz de Direito Heleno Tregnago Saraiva, relator do recurso, a alegação de exclusão de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito/força maior não foi demonstrada. Documento do Ministério da Defesa contém informação a respeito das causas alegadas pela empresa a respeito do atraso do vôo e que tal teria se dado por condições operacionais abaixo dos limites.
“Era imperioso à companhia aérea fazer a prova de que nos aeroportos de destino inexistiam efetivamente condições climáticas que autorizassem o prosseguimento/chegada do vôo. Tal prova não foi feita.”
O magistrado salientou estar inexplicada a transferência do autor do aeroporto de Congonhas para Guarulhos. A empresa afirmou que após as 23 horas não mais se permite que saiam vôos do aeroporto de Congonhas. “Se tinha a ré conhecimento de tal impedimento, não deveria programar partidas de Congonhas nas proximidades de tal horário”, destacou.
Segundo o relator houve evidente desrespeito ao consumidor, que foi transferido de um aeroporto para outro, veio até Santa Catarina e aí se viu na contingência de ser transportado de ônibus. “A falha na prestação do serviço é inescusável e deveu-se a injustificável desrespeito com o consumidor.”
Acompanharam o voto do relator os Juízes João Pedro Cavalli Júnior e Ricardo Torres Hermann.