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Passageiro de vôo internacional vai ser indenizado por atraso de 36 horas

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixaram em R$ 5 mil a indenização por danos morais a ser recebida pelo passageiro Paulo Roberto Bonavita. Ele moveu uma ação contra a South African Airways por conta de um atraso de 36 horas no vôo entre Johannesburgo e São Paulo, em outubro de 1997.

O vôo marcado para as 10h do dia 2 de outubro foi cancelado por problemas mecânicos, e os passageiros tiveram de aguardar por 12 horas até serem alojados em um hotel da capital sul-africana. No dia seguinte, Paulo Roberto aceitou a opção de embarcar para São Paulo em vôo de outra companhia, com escala em Nova York. Como não tinha visto de entrada nos Estados Unidos, o passageiro foi mantido no aeroporto norte-americano sob vigilância das autoridades locais por mais de 12 horas.

A ação de indenização por danos morais, com pedido de aplicação de multa tarifária, movida pelo passageiro foi julgada procedente no juízo de primeiro grau do Rio de Janeiro. A empresa aérea foi condenada a reparar os danos morais em 50 salários mínimos. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado acabou elevando o valor para 100 salários mínimos, além de incluir indenização por danos materiais, no valor de 332 depósitos especiais de saque, equivalentes a R$ 1.426,00. O tribunal estadual fixou o valor dos danos morais conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor e dos prejuízos materiais com base na indenização tarifada da Convenção de Varsóvia.

Inconformada com os valores estipulados, a companhia aérea recorreu ao STJ. O caso foi analisado pelo relator, ministro Cesar Asfor Rocha, que fixou os danos morais em R$ 5 mil e excluiu a indenização tarifada. O relator esclareceu que o STJ tem entendimento consolidado sobre a questão. “Constatados os eventos danosos e suas circunstâncias, não se exige a prova do desconforto, aborrecimento e grave aflição, ensejadores do dano moral.” Neste caso, a South African Airways não alegou a configuração de força maior ou caso fortuito, mas apenas se limitou a refutar a demonstração dos danos morais, “inequívocos ante as circunstâncias delineadas”, afirmou o ministro.

No entanto o ministro considerou o valor estipulado para os danos morais “exagerado e desproporcional à situação fática”. Quanto à indenização tarifada, ele observou que a “Convenção de Varsóvia em nenhum momento presume a existência de danos materiais ou estabelece qualquer penalidade por atraso de vôo, apenas declara a responsabilidade do transportador e limita a eventual indenização por danos patrimoniais”.

Cesar Asfor Rocha concluiu que, “estipulados os danos morais e ausente a comprovação de efetivos danos materiais, descabe a condenação da empresa aérea em indenização tarifada, conforme já decidiu a Turma”.