O juiz Francisco Ricardo Sales Costa, do Juizado Especial Cível da UFMG, determinou que a administração de um shopping popular da capital indenize um camelô por danos morais.
O autor é camelô em um shopping popular da capital e foi contemplado com o sorteio de um box no shopping onde vendia CD´s e DVD´s. O camelô afirmou que foi sorteado para um box no segundo piso, mas, devido ao movimento fraco nesse andar, pagou a administração do shopping R$2.000,00 para ocupar outro box. Ele relatou que colocou porta e piso no box, com recursos próprios e confessou que, que durante um ano e meio de trabalho no local, havia pago apenas três meses de aluguel devido sua má condição financeira. O camelô contou ainda que, por causa de seu débito, a administração do shopping trancou seu box, juntamente com as mercadorias, impossibilitando-o de trabalhar. Com isso, requereu indenização por danos morais e materias no valor de 40 salários mínimos.
A administração do shopping alegou que sempre tratou o camelô com decência e que, inclusive, fez um acordo com ele para pagamento de sua dívida. Afirmou que desconhece o lacre do box, já que, anteriormente, havia retirado o mesmo, verificando o equívoco dessa atitude.
O juiz julgou parcialmente procedente a ação. O magistrado afirmou que não houve nos autos comprovação de que o camelô tenha suportado danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do fato e com isso não aceitou pedido de danos materiais. Mas, segundo o juiz, o dano moral ocorreu diante do vexame e constrangimento vividos pelo camelô por estar impossibilitado de trabalhar. “Embora devedor confesso, o autor acabou agravado em sua honra pelo lacre ilícito que a administração do shopping impôs ao box que ele utilizava na condição de locatário, privando-o do acesso aos seus bens, inclusive de uso pessoal.” Dessa forma, o juiz fixou a indenização por danos morais em R$800,00. Por ser uma decisão de 1ª Instância, está sujeita a recurso.