Press "Enter" to skip to content

Operadora de celular indeniza cliente em danos morais

A juíza da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sônia Marlene Rocha Duarte, determinou que uma operadora de celular indenize um comerciante por danos morais devido à inclusão imprópria de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

O comerciante ajuizou a ação relatando que recebeu carta de duas empresas de restrição ao crédito, em 02/10/03 e 06/10/03, respectivamente, informando-o de que seu nome havia sido incluído por solicitação da operadora, em razão de um débito no valor de R$ 277,78. Alegou que entrou em contato com a operadora para informar que o débito havia sido quitado em 08/09/03, enviando à empresa, via fax, cópia do comprovante de pagamento. Afirmou que, mesmo com as providências tomadas, teve sua linha telefônica bloqueada, o que prejudicou muito seus negócios. Requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a antecipação de tutela, para o desbloqueio de sua linha e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos.

A operadora se defendeu das acusações, afirmando que o terminal telefônico foi desativado por falta de pagamento em 16/12/03. Alegou ainda que só tomou conhecimento do pagamento da fatura, por meio da ação movida contra a empresa e negou ter recebido qualquer fax do autor. Acrescentou, ainda, que o banco em que o comerciante quitou a fatura não lhe repassou o valor pago em 08/09/03.

O juiz deferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou o valor em R$ 2.500,00. O magistrado explicou que o consumidor não pode ser responsabilizado por falhas na prestação de serviços do banco com a empresa e que a falta de comunicação ocorrida entre a instituição bancária e a operadora não exime a responsabilidade da empresa pelo bloqueio indevido da linha e pela utilização dos cadastros restritivos ao crédito.

O juiz ressaltou que, “embora seja um direito da empresa inscrever clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito, a inclusão indevida revela-se abuso no exercício desse direito, configurando um ato ilícito.” Quanto à indenização material, o juiz indeferiu porque, segundo ele, deve haver a explícita comprovação dos prejuízos reclamados e, no caso, as provas foram insuficientes para gerar a responsabilidade civil por danos materiais. Por fim, deferiu o pedido de tutela para que a linha do comerciante seja desbloqueada e seu nome retirado dos serviços de proteção ao crédito.

Por ser uma decisão de 1ªInstância, está sujeita a recuso.