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Acusação injusta de furto em shopping gera indenização

A abordagem e a manutenção injusta do acusado de furto nas dependências do shopping pelos seus agentes de segurança caracteriza o dano moral indenizável.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação do condomínio de um shopping, localizado na região metropolitana de Belo Horizonte, à indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, a um estudante, de 18 anos, que foi abordado e mantido dentro do estabelecimento pelos seguranças, sob acusação de furto que ele não cometeu.

No dia 24 de setembro de 2004, o estudante saiu da escola e foi ao centro de compras, junto com alguns colegas, para comprar um CD. Acompanhado de um amigo, o estudante entrou em uma loja de produtos eletrônicos, quando seu telefone celular tocou. Ao atender, uma outra jovem, cliente da loja, disse ao gerente que o celular era dela e que havia sido furtado dentro do shopping. O estudante afirmou que o celular lhe pertencia e saiu da loja, sem se importar com a abordagem.

Quando saía, o gerente acionou a segurança, que interceptou o jovem, acusando-o, diante de vários consumidores, de ter furtado o telefone. O celular foi apreendido pelos seguranças que, mesmo conferindo a agenda e as fotos contidas no telefone, revistaram a mochila e os bolsos do estudante, que ficou retido no corredor do shopping. Quando o rapaz ligou para seu pai e relatou o acontecido, o chefe da segurança informou que o jovem apenas seria liberado se seu responsável comparecesse ao local com a nota fiscal e uma conta telefônica do aparelho para provar que não se tratava de furto.

Enquanto esperava seu pai, o estudante ficou exposto aos olhares dos curiosos, cercado por seis seguranças, e ouviu a cliente da loja acusá-lo de ter trocado o chip do aparelho e afirmar que ele nunca poderia ter comprado um aparelho daqueles. Nos autos, o estudante afirmou que se tratava de preconceito por ser negro. Com a chegada do pai do estudante, ficou provado que o telefone não era furtado.

O rapaz, então, ajuizou ação de indenização por danos morais, requerendo o valor de R$ 52.000,00. O condomínio do shopping contestou, alegando que a culpa era exclusiva da suposta vítima do furto do celular, que havia apenas dois seguranças do shopping acompanhando a discussão do estudante com a cliente e que nenhum deles revistou ou acusou o estudante. No entanto, a decisão de primeira instância condenou o shopping ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00.

O rapaz entrou com recurso de apelação no TJ, pleiteando a majoração do valor da indenização. Porém, os desembargadores Afrânio Vilela (relator), Marcelo Rodrigues e Selma Marques entenderam que a indenização não deve possibilitar enriquecimento sem causa, mas sim, inibir o ofensor de tais práticas no futuro, mantendo integralmente a sentença.

O relator destacou em seu voto ser inequívoca a culpa do condomínio e que, neste caso, a sentença não merece reparos, pois entende-se, através da prova testemunhal, o constrangimento sofrido pelo estudante ao ser mantido em vigilância pelos seguranças até a chegada de seu pai.