O Código Civil prevê a responsabilidade dos donos de hotéis pela reparação civil, derivada do desaparecimento de pertences do hóspede. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Sanchotene Felice Hotéis e Turismo Ltda Hotéis Wamosy ao pagamento de indenização por dano moral a cliente que teve furtado dinheiro guardado no quarto do hotel.
O autor, de nacionalidade uruguaia, relatou que se hospedou com a intenção de passar as férias no Brasil. Questionou sobre a existência de cofre para guardar dinheiro, sendo informado que o estabelecimento não possuía. Foi sugerido que carregasse a quantia ou a deixasse no quarto. Disse que escondeu dois mil dólares e dez mil pesos uruguaios embaixo do colchão de sua cama e saiu. No dia seguinte, foi surpreendido pela ausência do dinheiro.
Segundo o Desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, “cabia ao hotel, então, o efetivo dever de zelar pela integridade dos hóspedes e pela segurança de seus bens, enquanto estivessem nas suas dependências hospedados, configurando-se, quanto à bagagem, a figura do depósito necessário, respondendo o hospedeiro como depositário”.
Referiu que, uma vez que o dinheiro foi guardado pelo autor no hotel, configurada está a situação de “risco de serviço”. “Deve, por isso, o hoteleiro, arcar com a indenização, ainda que ausente sua culpa”, salientou.
Dano moral
Foi arbitrado em R$ 4 mil em decorrência dos constrangimentos, angústias e dissabores provocados pela má prestação do serviço.
O pedido de ressarcimento por dano material, com a devolução da quantia que teria sido subtraída, foi negado pela Câmara. De acordo com o relator, o autor não declarou a importância de dinheiro que trazia, mediante declaração de porte de valores (DPV), “motivo pelo qual inviável a condenação pelo dano hipotético”.
A sessão de julgamento ocorreu no dia 28/12 e teve a participação das Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.