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Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e a “fiscalização” da administração publica

INTRODUÇÃO 1. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONCEITOS 2. ESPÉCIES OU MODALIDADES DE CONTROLE 3. TIPOS DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA3.1 CONTROLE ADMINISTRATIVO 3.1.1 Direito de Petição3.1.2 Pedido de Reconsideração3.1.3 Reclamação administrativa 3.1.4 Recursos administrativo ou hierárquico3.1.5 Prescrição Administrativa3.2 CONTROLE LEGISLATIVO3.3 CONTROLE JUDICIALCONSIDERAÇÕES FINAISREFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

É sobre esta “fiscalização” que se procura tratar o presente estudo, de maneira bastante simples, objetiva e direta, apresentando primeiramente algumas conceituações sobre o que vem a ser o Controle da Administração do ponto de vista de diferentes autores, para então se passar à classificação de suas espécies ou modalidades num segundo momento.Na terceira parte deste estudo, observar-se-ão, de forma bastante simples e concisa, o que vem a ser “controle administrativo”, “controle legislativo” e “controle judiciário”.

1. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONCEITOS

Todas as atividades da Administração Pública estão subordinadas à lei, como visto anteriormente, pelo art. 37 da Constituição Federal Brasileira, assim sendo, ela não pode ir além da competência e dos limites que são impostos. Deve observar a ordem jurídica, e principalmente os princípios já descritos, como da eficiência, prescrevendo mecanismo de controle das suas atividades, em sua própria defesa e na defesa dos cidadãos. Esse controle constitui o objeto deste trabalho.

Para se conseguir seguir rumos dentro da eficiência e de acordo com os princípios básicos do art. 37 da Constituição Federal, surge a necessidade de controle por parte da Administração Pública, como o autor MEIRELLES, comentando que a Administração Pública em todas as suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, segundo as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização, conforme as opções permitidas em lei e as exigências do bem-comum (1993).Na verdade, a finalidade do controle nada mais é do que “… assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico […]. O controle constitui poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função […] Ele abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais…” (DI PIETRO, 1996:478).

Conceitua o autor MEIRELLES: “Controle, em tema de administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”. (1993:568).

O ponto de vista sobre o conceito de Controle da Administração Pública do autor GASPARINI não é muito diferente do citado alhures: “… é a atribuição de vigilância, orientação e correção de certo órgão ou agente público sobre a atuação de outro ou de sua própria atuação, visando confirmá-la ou desfaze-la, conforme seja ou não legal, conveniente, oportuna e eficiente” (2004:791).A autora DI PIETRO, traz algumas espécies ou modalidades de controle exercido pela administração pública, os quais serão analisados adiante.

2. ESPÉCIES OU MODALIDADES DE CONTROLE

As espécies de controle da administração pública variam de acordo com o órgão ou autoridade que o exercita, ou também de acordo com o momento de sua efetivação, e ainda conforme o seu modo de execução. Cada autor tem a sua forma de expor suas espécies e modalidades, levando-se em conta diferentes aspectos.Nesse sentido coloca MEIRELLES:

…temos a considerar com precedência sobre os demais, por sua permanência e amplitude, o controle da própria Administração sobre seus atos e agentes (controle administrativo ou executivo), e a seguir, o do Legislativo sobre determinados atos e agentes do Executivo (controle legislativo ou parlamentar), e, finalmente, a correção dos atos ilegais de qualquer dos Poderes pelo Judiciário, quando lesivos de direito individual ou do património público (controle judiciário ou judicial) […] Esses controles, conforme o seu fundamento serão hierárquicos ou finalísticos; consoante a localização do órgão que os realizam, podem ser internos ou externos; segundo o momento em que são feitos consideram-se prévios, concomitantes ou subseqüentes, ou, por outras palavras, preventivos, sucessivos ou corretivos; e, finalmente, quanto ao aspecto controlado, podem ser de legalidade ou de mérito. (1993:368).

O autor GASPARINI coloca que quanto ao “órgão” que o exercita, o controle pode ser: a) administrativo; b) legislativo; c) judiciário (2004:791).

Já a autora DI PIETRO (1996) diz que quanto ao “momento” o controle da administração pode ser:

– prévio: visa impedir que seja praticado um ato ilegal ou contrário ao interesse público; por exemplo, quando a Constituição Federal sujeita à autorização ou aprovação prévia do Congresso Nacional ou de uma de suas Casas determinados atos do Poder Executivo (art. 49, incisos e art. 52).

– concomitante: acompanha a atuação administrativa no momento em que ela se verifica; por exemplo, quando do acompanhamento da execução orçamentária pelo sistema de auditoria, ou a fiscalização em escolas, creches, etc.

– posterior: revê os atos já praticados, para corrigi-los, refaze-los, confirma-los ou mesmo desfaze-los se preciso; por exemplo, atos de aprovação, homologação, anulação, revogação, etc. (1993:479)

Quanto à “forma”, DI PIETRO traz que o controle da administração pode ser:

– interno: decorrente de órgão interno próprio; cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos ou agentes; por exemplo: sistema de auditoria que acompanha a execução do orçamento, ou ainda, como coloca a Constituição Federal, nos arts. 79 e 74 em que diz que cada Poder exercerá sobre seus próprios atos o controle interno.

– externo: decorrente de órgão não próprio; é exercido por um dos Poderes sobre o outro, ou da administração direta sobre a indireta; por exemplo: conforme a Constituição Federal prevê no art. 71 que o Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas deverá fazer o controle externo para fiscalização contábil, financeira e orçamentária (1996:479).A respeito do controle interno, no mesmo sentido ditado acima, diz o autor MEIRELLES (1993) que é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração. Assim, quaisquer controles efetivados pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes são considerados internos, como interno será também o controle do Legislativo ou do Judiciário, por seus órgãos de administração, sobre o seu pessoal pratiquem.

A respeito do controle externo MEIRELLES aduz que: “É o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado, como, p. ex., a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo…” (1993:570).

Nesse sentido, o mesmo autor cita um tipo de controle aparte do controle externo colocado por DI PIETRO (1996):

– controle externo popular:É o previsto no art. 31, § 3º, da CF, determinando que as contas do Município (Executivo e Câmara) fiquem, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei. A inexistência de lei específica sobre o assunto não impede o controle, que poderá ser feito através dos meios processuais comuns, como o mandado de segurança e a ação popular (MEIRELLES, 1993:571).

Ainda quanto ao “aspecto da atividade administrativa a ser controlada”, a mesma autora DI PIETRO, e o autor MEIRELLES dizem que o controle pode ser “de legalidade” ou “de mérito”.

– de legalidade (ou legitimidade): exercido pelos três Poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) (DI PIETRO, 1996). É o que objetiva verificar unicamente a conformação do ato administrativo com as normas legais que o regem. Mas, por legalidade ou legitimidade deve-se entender não só o atendimento de normas legisladas como também dos preceitos da Administração pertinentes ao ato controlado.

Assim, para fins deste controle de legalidadade, consideram-se normas legais desde as disposições constitucionais aplicáveis, até as instruções normativas do órgão emissor do ato ou os editais compatíveis com as leis e regulamentos superiores. O controle de legalidade pode ser exercido pela Administração, pelo Legislativo ou pelo Judiciário, com a única diferença de que o Executivo exercita-o de ofício ou mediante provocação recursal, ao passo que o Legislativo só o efetiva nos casos expressos na Constituição, e o Judiciário através de ação adequada. “Por este controle o ato ilegal ou ilegítimo só pode ser anulado e não “revogado” como erroneamente se diz”, comenta MEIRELLES (1993:571).

– de mérito: exercido pela própria Administração, porém com limitações ao Poder Legislativo (DI PIETRO, 1996:479). É relevante complementar a idéia do controle de mérito citado pela autora alhures com o comentário de MEIRELLES; para ele essa forma de controle refere-se a todo aquele que visa à comprovação da eficiência, do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Daí por que esse controle compete normalmente à Administração e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário. A eficiência é comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores. O resultado desta eficiência é conseguido pelo produto final do programa de trabalho, levando-se em conta o trinômio custo-tempo-benefício; a conveniência ou oportunidade é valorada internamente pela Administração – e unicamente por ela – para a prática, abstenção, modificação ou revogação do ato de sua competência.

Vê-se, portanto, que a verificação da eficiência e do resultado é de caráter eminentemente técnico, vinculado a critérios científicos, ao passo que o juízo de conveniência ou oportunidade é fundamentalmente político-administrativo e discricionário, razão pela qual o controle daquelas condições (eficiência e resultado) pode ser exercido por órgão especializado até mesmo estranho à Administração, e o desta (conveniência ou oportunidade) é privativo das Chefias do Executivo, e nos casos constitucionais, por órgãos do Legislativo em funções político-administrativas (MEIRELLES, 1993).

Torna-se relevante lembrar, que para uma boa consecução dos objetivos traçados pela Administração Pública, sobretudo no enfoque deste estudo, os controles podem ser combinados, conjugados, conforme suas espécies, formas, como expõe MEIRELLES: “… um ato do Executivo, sujeito a controle externo e prévio do Legislativo, pode ser submetido posteriormente ao controle interno e concomitante da própria Administração, e, a final, sujeitar-se ao controle de legalidade do Judiciário, se argüido de lesivo ao direito individual do postulante de sua anulação ou ao patrimônio público” (1993:572).

3. TIPOS DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

3.1 CONTROLE ADMINISTRATIVO

O Executivo exerce suas próprias atividades, como todos sabem, e o faz através do “Controle Administrativo”. Esse controle administrativo, segundo o autor MEIRELLES: “… é todo aquele que o Executivo e os órgãos da administração dos demais Poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigência técnicas e econômicas de sua realização, pelo quê é um controle de legalidade e de mérito” (1993:572-573).

O conceito trazido pela autora DI PIETRO, por sua vez, é um pouco diferente:

Controle administrativo é o poder de fiscalização e controle que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação […] Abrange os órgãos da Administração direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta ou descentralizada (1996:480).

O autor GASPARINI (2004), por sua vez, chama o controle administrativo de “autocontrole”, e diz que ocorre tanto no Executivo como nos setores de administração dos demais Poderes, para avaliar os princípios colocados pelos dois autores citados alhures (legalidade e mérito das atividades), sendo um controle interno porque o órgão controlador e controlado integram a mesma organização.

Para fazer o controle sobre os próprios atos a Administração Pública se utiliza de alguns instrumentos que propiciam o reexame de suas próprias decisões e atividades, também do Legislativo e do Judiciário. Tais instrumento são: direito de petição, pedido de reconsideração, reclamação administrativa, recurso administrativo, de acordo com GASPARINI (2004).

3.1.1 Direito de Petição

O direito de petição está previsto no art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal, e diz que qualquer pessoa pode exercer o direito de petição e o direito de representação.

O direito de petição, segundo GASPARINI (2004) é um instituto antigo, reconhecido às pessoas para defender seus direitos e interesses difusos. É o direito que toda pessoa tem perante a autoridade administrativa competente de qualquer dos Poderes, de defender seus interesses próprios ou coletivos. É um direito de eficácia e exige um pronunciamento da autoridade competente a quem é dirigido. Comenta neste sentido: “O direito de petição não se confunde com o mandado de segurança, com o hábeas corpus e com o hábeas data, dado que estes são procedimentos judiciais e aquele, administrativo. Também não se confunde com a iniciativa popular, que é forma de democracia direita; aquele não”(GASPARINI, 2004:793).

Bem na verdade, não depende da satisfação de qualquer condição nem do pagamento de taxas, apesar de se um dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, não obriga a Administração Pública a tomar qualquer medida. Seu principal efeito, como expõe o mesmo autor, é informar a Administração da irregularidade, do desmando, do abuso, cuja correção caber-lhe-á segundo e como o que estende mais conveniente.

3.1.2 Pedido de Reconsideração

Segundo o autor GASPARINI (2004) trata-se da solicitação dirigida pelo interessado à autoridade compentente, autora do ato, para que o retire do ordenamento jurídico ou o modifique de acordo com suas pretensões. Não é considerado um verdadeiro recurso, mas um pedido que pode ser indeferido total ou parcialmente, não admitindo nova formulação ou apreciação. “… só pode ser apresentado por quem tem direitos ou legítimos interesses afetados pelo ato da autoridade pública” (GASPARINI, 2004:794).

3.1.3 Reclamação administrativa

“É a oposição solene, escrita e assinada, a ato ou atividade pública que afete direitos ou interesses legítimos do reclamante”, coloca GASPARINI (2004:795).

São exemplos de reclamação administrativa quando se impugna certo lançamento tributário e a que se opõe a determinado medida punitiva, podendo ser por pessoa física ou jurídica que tenha direitos afetados por ato ou atividade pública, podendo ser repressiva ou preventiva.

3.1.4 Recursos administrativo ou hierárquico

Segundo o autor GASPARINI trata-se do pedido de reexame de ato ou decisão de agente ou órgão que o recorrente faz a agente ou órgão superior, visando o seu desfazimento ou modificação (2004). A Lei Reguladora do recursos administrativo é a Lei Federal n.º 9.784/99, no âmbito da Administração federal.Já o autor MEIRELLES traz a seguinte conceituação:

Recursos administrativos, em acepção ampla, são todos os meios hábeis a propiciar o reexame de decisão interna, pela própria Administração. No exercício de sua jurisdição, a Administração aprecia e decide as pretensões dos administrados e de seus servidores, aplicando o direito que entenda cabível, segundo a interpretação de seus órgãos técnicos e jurídicos. Pratica, assim, atividade juriácional típica, de caráter parajudicial quando provém de seus tribunais ou comissões de julgamento. Essas decisões geralmente se escalonam em instâncias, subindo da inferior para a superior através do respectivo recurso administrativo previsto em lei ou regulamento (MEIRELLES, 1993:575).

Os recursos administrativos, segundo DI PIETRO (1996) são os meios para provocar o reexame do ato pela Administração Pública, e de acordo com GASPARINI (2004) devem ser formalizados por escrito e vinculados por petição, devendo ser fundamentados com exposição e comprovação dos fatos, indicando-se a ilegalidade impugnada e o pedido.

Como regra, como coloca GASPARINI (2004) não há prazo mas a lei pode estabelecer um prazo máximo para que ocorra a decisão.

3.1.5 Prescrição Administrativa

Em linhas gerais, e de forma bem simples, pode-se dizer que de acordo com MEIRELLES (1993) a prescrição, é um instituto jurídico, que pressupõe a existência de uma ação judicial apta à defesa de um direito, porque ela significa a perda da respectiva ação, por inércia de seu titular. Mas, impropriamente se fala em prescrição administrativa para indicar o escoamento dos prazos para interposição de recurso no âmbito da Administração, ou para a manifestação sobre a conduta de seus servidores ou sobre direitos e obrigações dos particulares perante o Poder Público.

Conceitua DI PIETRO, de maneira bem clara: “…ela designa, de um lado, a perda do prazo para recorrer de decisão administrativa; de outro, significa a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos; finalmente,. Indica a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas” (1996:486).

É importante lembrar o que coloca o autor MEIRELLES (1993) no sentido de que a prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre a matéria sujeita à sua apreciação e não se confunde com a prescrição civil, nem estende seus efeitos às ações judiciais, pois é restrita à atividade interna da Administração, e se efetiva no prazo que a norma legal estabelecer. Mas mesmo na falta de lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito, a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo.

Transcorrido o prazo prescricional. fica a Administração, o administrado ou o servidor impedido de praticar o ato prescrito, sendo inoperante o extemporâneo. Mas não se confunda o prazo de prescrição com o de tramitação do expediente na repartição: aquele é extintivo do poder de praticar o ato; este é meramente regulatório da atividade interna da Administração, e por isso mesmo não invalida o ato praticado pela autoridade fora do seu prazo para o despacho. (MEIRELLES, 1993:584).

O controle legislativo e judiciário (ou judicial como citado por alguns autores) serão aqui apresentados apenas de forma ilustrativa, ou seja, de mera conceituação.

3.2 CONTROLE LEGISLATIVO

De maneira bastante rápida e simples, explica-se que o controle legislativo, também chamado parlamentar, é desempenhado pelo Poder Legislativo em relação a determinados atos da Administração Pública (GASPARINI,. 2004), sendo exercido pelo Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados Federais, Assembléia Legislativa, Câmara Distrital e Câmara dos Vereadores.

Basicamente, são dois os tipos de controle: o político e o financeiro.O controle político na Administração Pública, como explica DI PIETRO (1996) vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público. Algumas hipóteses que podem ser citadas como modelo que traz a autora são:

– a competência exclusiva do Congresso Nacional e do Senado para apreciar a priori ou a posteriori os atos do Poder Executivo (arts.49, e alguns de seus incisos, e o art. 52, incisos III, IV, V e XI): a decisão, nesses casos, expressa-se por meio de autorização ou aprovação contida em decreto-legislativo ou resolução;

– a convocação de Ministro de Estado, pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, bem como por qualquer de suas comissões, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência, sem justificação adequada (art.50 da Constituição Federal).

Apenas para título de curiosidade, GASPARINI (2004) comenta que existem várias formas ou mecanismos que propiciam ao Legislativo o controle de certos atos da Administração Públicas, que são: Comissão Parlamentar de Inquérito, Pedido de Informação, Convocação de Autoridade; Participação na Função Administrativa, Função Jurisdicional, Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.

Os artigos 70 a 75 da Constituição Federal Brasileira disciplina a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, determinando que essas normas se apliquem, no que couber, à organização , composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Como comentado anteriormente, o art. 70 traz algumas considerações muito importantes, das quais cita-se a seguir algumas:

– quanto à atividade controlada;

– quanto aos aspectos controlados;

– quanto à pessoas controladas (que abrange, por exemplo, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades da Administração Direta e Indireta);

No que diz respeito ao controle externo, verifica-se o art. 71, que traz as seguintes funções:

– fiscalização financeira propriamente dita;- de consulta (por exemplo, quando emite parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República);

– de informação;

– de julgamento, etc.

3.3 CONTROLE JUDICIAL

De acordo com GASPARINI, pode ser conceituado como o: “… controle de legalidade das atividades e atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário por órgão dotado de poder de solucionar, em caráter definitivo, os conflitos de direito que lhe são submetidos” (2004:811).

O objetivo deste tipo de controle é o exame da legalidade do ato ou atividade administrativa, confirmando um e outra, se legais, ou desfazendo-os, se contrários ao Direito segundo GASPARINI (2004), que cita: “Não lhes cabe, portanto, qualquer apreciação de mérito, isto é, de conveniência…” (2004:811).

Na verdade, de forma bem simples, o controle judicial constitui um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito,e como coloca GASPARINI (2004) é aplicado através de “sistemas”, a saber?

– sistema de administração-juiz (quem executava também julgava – não é mais utilizado atualmente);

– sistema de jurisdição única (julgamento e administração são funções desempenhadas por órgãos distintos, de Poderes diferentes – utilizado atualmente);

– sistema de jurisdição dual (chamado também de jurisdição dupla: contencioso administrativo ou sistema francês; uma das funções cabe ao Judiciário e a outra ao organismo próprio do Executivo).

Além desses sistemas, existem certos instrumentos de controle judicial ou jurisdicional, que são: mandado de segurança, ação popular, hábeas data, mandado de injunção, ação civil pública, ação declaratória, interditos possessórios, ação de nunciação de obra nova, hábeas corpus, segundo GASPARINI (2004). A seguir, apresentam-se “alguns” dos principais conceitos encontrados:- ação popular: é aquela que visa a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, podendo ser proposta por qualquer cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF L. 4717, de 29.6.65). Meio processual, de assento constitucional, que legitima qualquer cidadão a promover a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor popular, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, conforme o Portal da Justiça Federal (AJUFE, 2004).

– habeas data: que pelo STF encontra-se como a sigla HD é a ação para garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos. Seu fundamento legal está contido no art. 5º da Constituição Federal e Lei 9507/97. (STF, 2004).

– mandado de injunção: é a garantia constitucional concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Fundamento legal: art. 5º, LXXI da Constituição Federal (DIREITONET, 2004).

– ação civil pública: é o instrumento processual utilizado para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e interesses difusos e coletivos. Fundamenta-se na Lei n° 7.347/85 que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (DIREITONET, 2004).

– ação declaratória: é aquela ação que visa a declaração judicial da existência ou inexistência da relação jurídica, ou à autenticidade ou falsidade de um documento (AJUFE, 2004).

– mandado de segurança: de acordo com o STF, trata-se do processo para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional. O recurso ordinário em mandado de segurança para o Supremo Tribunal Federal pode ser ajuizado somente quando o pedido é negado por outros tribunais, em última ou única instância. Sua tramitação ocorre da seguinte forma: o Mandado de segurança recebe um número assim que protocolado e é sorteado para um ministro relator. Como o direito deve ser líquido e certo, não há fase probatória e se houver controvérsias sobre documentos e alegações sobre matérias que dependam de prova, o pedido não é concedido. Quanto as partes, o Mandado de segurança é proposto contra a autoridade que agiu contrariamente ao direito do interessado. Compete ao STF quando a autoridade que praticou o ato for: Presidente da República; Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; Tribunal de Contas da União; Procurador-geral da República; Supremo Tribunal Federal. Quanto às conseqüências jurídicas pode-se dizer que quando a decisão é favorável, anula o ato ilegal ou impede que ele seja executado. O seu fundamento legal está na Constituição Federal, art. 102, inciso I, “d.” (STF, 2004).

– hábeas corpus: de acordo com o STF trata-se de uma medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo, e qualquer pessoa física que se achar ameaçada de sofrer lesão a seu direito de locomoção tem direito de fazer um pedido de habeas corpus. Essa pessoa é chamada de “paciente” no processo. O acusado de ferir seu direito é denominado “coator”. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o processo se dá nos seguintes casos, segundo o STF: I- Ações originadas no próprio STF: a – Quando for paciente qualquer dessas pessoas: Presidente da República e Vice; Deputados federais e Senadores; Ministros de Estado; Procurador-geral da República; Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica; Integrantes dos Tribunais Supreirores e os do Tribunal de Contas da União; Chefes de missão diplomática de caráter permanentete; autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. (*este último – competência das turmas para julgar. Os demais são de competência do plenário. O relator pode enviar ao plenário, se assim o desejar). b – Quando for coator qualquer dessas pessoas: Tribunal superior; autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal* (mesma regra explicada acima sobre competência das turmas para julgar). (STF,2004).Esses mecanismo propiciam aos órgãos jurisdicionais, entre vários outros, segundo GASPARINI (2004) e DI PIETRO (1996), o controle de legalidade dos atos e atividades administrativas do Executivo e do Legislativo e também do Judiciário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como observado no decorrer deste breve estudo, muito há o que se falar sobre o “Controle da Administração Pública”, porém daqui observa-se que cada controle em separado (Administrativo, Legislativo, Judiciário) tem seus próprios conceitos, formas de aplicação e instrumentos para controle.

As modalidades de controle variam conforme o órgão que o executa, mas sempre procuram, como objetivo em comum atingir a confirmação das atividades, corrigi-las se preciso forem, modificarem ou mesmo revoga-las.

O controle aqui apresentado de forma generalizada pode ser individualizado, a nível municipal, estadual, distrital ou mesmo federal, por exemplo: todos os órgãos, como visto, e também os Poderes têm e exercem jurisdição, nos limites de suas competência institucional, quando aplicam o princípio da legalidade e decidem controvérsias que estejam sujeitas a sua aprecição.

AFUJE (30/10/2004) Dicionário de Termos Jurídicos. www.ajufe.org.br/index.php?a=02_dicionario_termos_juridicos_plDIREITONET (30/10/2004) www.direitonet.com.br/cgi/busca?metodo=smart&steDI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 6 ed. São Paulo: Atlas, 1996.GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993.STF (30/10/2004) Glossário Jurídico. www.stf.gov.br/noticias/glossario/