Press "Enter" to skip to content

Direito ambiental consciência ecológica e algumas verdades indizíveis.

“Começar já é metade de toda ação”. – Provérbio grego.”Há três coisas que não voltam atrás: a flecha lançada; a palavra pronunciada e a oportunidade perdida”. – Provérbio chinês

De acordo com o inteiro teor do artigo 3° da Lei n°: 6.938 de 31 de agosto de 1981 temos o conceito legal de meio ambiente e que, desde logo, almejaríamos transcrever:

“O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Todavia, quando falamos em “conceito legal”, estamos diante de uma expressão idiomática revestida de caráter legal, possuindo todos os elementos necessários para estabelecimento de uma ordem jurídico-legal, cujos efeitos, espera-se, atingirão todos os membros do conjunto social a ela suscetível, seja de forma direta, seja de forma indireta, criando-se, assim, uma expectativa de ordem e organização oriunda dos interesses políticos tomados de um espectro amplo – o espectro dos interesses coletivos.

Desta forma, o valor contido nas normas não se caracteriza apenas e tão somente no mundo jurídico, mas nele também, com a finalidade de constituir uma consciência moral coletiva que soerga a sociedade em busca do bem maior que é o bem-estar de todos, o benefício de ordem coletiva que proporcionará a todos uma maior grau de satisfação nunca antes alcançado.

Na ousada interpretação das palavras de juristas e pensadores da magnitude de BOBBIO e SPENCER, temos que ordem jurídica é precedida de ordem moral, aquela que a todas as mentes ocupa, e a todas as almas preocupa, no exato sentido de que o mal de um é o mal de todos, e que o bem-estar de um deve, necessariamente ser o bem de todos que o cerca, acatando o pressuposto ético idealizado pelo jusfilósofo alemão Kant em sua obra filosófica.

A inquietação da alma humana é a inquietação do consciente coletivo que se organiza social, política e economicamente rumo à busca de alguma certeza num ambiente repleto de incertezas, suplantando desníveis e diferenças muitas vezes gritantes e idealizando um meio-ambiente mais equânime e equilibrado.

O valor da norma não está na fria letra da lei, muito menos na sua aplicabilidade do ponto de vista judicial, quando alguém é coagido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, até mesmo porque esta coação externada pelo poder público ganha ares plenos de imposição que será oportunamente fruto de um ato de desobediência baseado em um eventual interesse escuso ou não, visto que o que interessa de fato é apenas a paixão humana a ser imediatamente satisfeita, sem qualquer preocupação com o depois e com os demais semelhantes.

O verdadeiro valor da norma, aquele que realmente nos sensibiliza, é a sensação de plenitude, de igualdade, de satisfação completa e absoluta de um anseio, de uma esperança que se vivifica através não apenas de um ordenamento jurídico organizado, mas sim, e principalmente, através de uma sociedade organizada e consciente de suas necessidades, de suas disponibilidades e também de sua interação uns com os outros. Esse valor ultrapassa os limites míopes do interesse individual de quem apenas pensa em suas possibilidades e em suas próprias virtudes, esquecendo-se (ou nunca lembrando) de que nenhum indivíduo é uma ilha e que todos dependem de todos.

Em direito ambiental tais assertivas fazem-se presentes com maior contundência, uma vez que, estabelecidas as normas de caráter geral e especial, elas têm por finalidade a conservação não apenas de um patrimônio que é comum a todos, mas a conservação da própria existência da raça humana; ou seja, trata-se de uma questão de sobrevivência em que todos são beneficiários ao mesmo tempo em que são responsáveis.

O ideário ambientalista, nascido na verdade, no final dos anos sessenta e início dos setenta, trouxe à baila discussões que até então encontravam-se restritas aos ambientes acadêmicos das grandes universidades do Estados Unidos da América e da Europa, onde cada vez mais os recursos naturais estavam e estão escasseando, rarefazendo o meio ambiente e tornando a cada momento mais dificultosa não a existência, mas sim a sobrevivência humana.

Uma dura verdade obtida a partir desta experiência inicial acerca da necessidade de conservação do meio ambiente veio com o químico e pesquisador inglês JAMES LOVELOCK, cujas pesquisas revelaram uma teoria surpreendente: aquela pela qual pressupõe-se que a terra possua um mecanismo próprio de auto-regulação da composição da atmosfera terrestre.

Em 1979 James Lovelock publicou algumas de suas idéias no livro “Gaia: A New Look at Life on Earth” no qual foi postulada de maneira mais definitiva a Hipótese Gaia. “…as condições químicas e físicas da superfície da Terra, da atmosfera, e dos oceanos tem sido, e continuam a ser, ajustadas (activamente) para criar condições confortáveis para a presença de vida, pelos próprios elementos viventes. Isto se coloca em sentido oposto ao saber convencional que considera ocorrer o contrário, que a vida se adaptou as condições de vida planetárias existentes na Terra e, desde então, ambas evoluíram por caminhos diferentes (sem interações). Em outra parte do livro, em relação com a definição de Gaia, achamos o seguinte:”O espectro completo de vida na Terra, de baleias a vírus e de olmos a algas podem ser vistas como partes constitutivas de uma entidade vivente única capaz de manter a composição da atmosfera da Terra adequada a suas necessidades gerais e dotada de faculdades e poderes maiores que a aquelas das suas partes constitutivas … [Gaia pode ser definida como] um ente complexo que inclui a biosfera terrestre, atmosfera, oceanos, e solo; e a totalidade estabelecendo um mecanismo auto-regulador de sistemas cibernéticos com a finalidade de procurar um ambiente físico e químico ótimo para a vida no planeta.”A teoria ora em comento é, sem sombra de dúvida, a mais inquietante e mais significativa para que possamos ser capazes de entender como o meio ambiente é elemento fundamental para a existência e até mesmo para a sobrevivência do ser humano sobre a face deste planeta, na exata medida em que da sua correta conservação depende a nossa permanência e perpetuação. Aliás, permanência e perpetuação significam a essência do fator biológico pelo qual é da natureza de cada espécie, nascer, crescer, reproduzir-se, e, morrer, razão pela qual o meio ambiente possui influência na proporção direta da própria multiplicação das espécies e também da geração de descendência.

Assim é porque denominou-se “projeto gaia”, já que Gaia, na mitologia clássica, personificava a origem do mundo, o triunfo e ordenamento do cosmos frente ao caos, a propiciadora dos sonhos, a protetora da fecundidade e dos jovens, numa acepção direta aos conceitos anteriormente estabelecidos de permanência e perpetuidade colocando-nos em direta sujeição à necessidade de preservação do meio ambiente como motivo fundamental para a sobrevivência nossa e de nossos descendentes.

AS RAZÕES DO DIREITO.

Colocadas estas premissas iniciais, a primeira preocupação que surge encontra-se definida pelo questionamento de qual a verdadeira importância da conservação ambiental enquanto tomado por uma abordagem sistêmica? Ora, a resposta já foi acima comentada, porém não nos esqueçamos de que essas assertivas acerca da permanência e perpetuação possuem dependência direta com a conservação do meio ambiente, já que da preservação deste último depende a existência do primeiro.

Devidamente colocada esta alegação inicial, viu-se a necessidade e importância de regular-se as interações entre indivíduos e o meio ambiente com a finalidade única e exclusiva de estabelecer a conservação de uma em favor da preservação do outro. E nesta vertente lançamos mão do direito enquanto ciência reguladora das relações para a partir de certos princípios e normas buscarmos a equalização paramétrica deste problema que, aparentemente parece sem solução, posto que extrair recursos do meio ambiente é a única forma que conhecemos de satisfazer as necessidades básicas para nossa própria sobrevivência.

No entanto, a conservação do meio ambiente tornou-se, nos últimos tempos, uma questão primordial para que o homem possa pensar não apenas em sobrevivência, mas também em permanência e perpetuidade. Destruição de florestas e matas – algumas seculares – para a extração descontrolada de recursos, tornou-se alvo dos questionamentos dialéticos da ciência do direito, enquadradas sob a ótica dos chamados “direitos difusos e coletivos”, ou seja, aquele conjunto de direito nos quais não se pode determinar com exatidão qual é a coletividade atingida, posto que esta pode ser, inclusive, a própria humanidade, sendo certo que de qualquer forma, é um direito a ser protegido de forma cogente e imperiosa.

Não nos preocuparemos aqui com o pano de fundo histórico acerca do nascimento e difusão do direito ambiental, questão de mera retórica sem qualquer interesse neste momento, posto que a razão direta de nossa preocupação neste ensaio é aquele relacionado com a consciência ambiental e a fundamental necessidade de ser ela difundida como elemento útil e necessário para a sobrevivência da raça humana.

Senão vejamos. O conjunto de leis atualmente em vigor sobre meio ambiente constitui um arcabouço de caráter protetivo e sancionatário com vistas a assegurar, proteger e punir eventuais danos ambientais, considerando-se aqueles danos cujos resultados verificar-se-ão danosos à uma coletividade que não pode e não precisa ser identificada.

Á guisa de comentário, vamos considerar que, como todos os demais ramos do direito, o ambiental também possui um conjunto principiológico que estabelece seus limites de diretrizes, como forma de integrar-lhe um conjunto normativo devidamente estruturado e racionalmente instruído, e cujas orientações vão representar os valores que deverão ser protegidos com vistas à preservação de um bem comum.

Um destes princípios – chamado de “princípio da precaução” – consagrado pela Declaração do Rio de Janeiro, constitui o seu enunciado n°. 15 e tem a seguinte redação: “Para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados, segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando prevenir a degradação do meio ambiente”. (g.n.).Com efeito, essa alegação possui um caráter muito mais mercantilista e utilitarista, posto que minimiza os efeitos do princípio adotado enquanto não tornada fática a chamada “certeza científica”, protegendo muito mais os interesses econômicos de grandes grupos industriais e mercantis, do que a efetiva proteção ao indivíduo – alvo direto da proteção estabelecida pelo direito ambiental.

Muito embora a assertiva acima não seja a definitiva, mas apenas uma das correntes interpretativas existentes sobre o tema, trata-se de um repertório amplamente discutível e repleto de considerações das mais diversas ordens, já que em direito enquanto ciência, o que interessa é a análise do pressuposto e não uma digressão, positiva ou negativa sobre múltiplas possibilidades acerca do mesmo tema.

De qualquer maneira, o que não podemos acreditar é que apenas e tão somente um conjunto de leis e pressupostos de direito são suficientes para garantir e assegurar que as devastações ambientais, os acidentes danosos e demais eventos de caráter destrutivo não mais tornarão a ocorrer e ainda que diversas e múltiplas populações espalhadas pelo nosso planeta possuam o necessário comprometimento com a sua efetiva consecução. Ou seja, uma imagem não nos diz nada se não trouxer consigo uma carga significativa de representatividade capaz de sensibilizar os indivíduos não apenas sobre a problemática envolvida, mas também e principalmente, sobre a importância de sua repercussão (positiva ou negativa), bem como seus efeitos reflexos sobre si próprio, seus ascendentes, descendentes e semelhantes, de modo que a consciência ecológica torne-se um fato imediato e plenamente assumido.

O estabelecimento de uma política de meio ambiente, a construção de um conjunto regulador das atividades econômicas auto-sustentáveis e a conseqüente aplicação de um sistema sancionador capaz e eficiente por si mesmo não apenas de punir, mas também prevenir eventuais danos, não constituem o mínimo necessário para que se estabeleça uma consciência ecológica, até porque não queremos aqui declarar que a existência e adequação de um conjunto normativo não são necessárias ou indispensáveis para que a conservação ambiental torne-se uma realidade cada vez mais próxima a todos.

O que queremos dizer, de forma mais evidenciada e direta é que, assim como os demais ramos do direito, o conjunto legislativo-jurídico não pode existir apenas por si próprio, alimentando-se de sua própria origem, sem se preocupar com a importância da formação de uma consciência que traga em seu interior verdadeira preocupação por parte de cada um não apenas consigo próprio, mas a preocupação com a preservação, conservação e manutenção do meio ambiente, única forma de saber-se que, aquilo que nos serve hoje deverá também servir aos nossos filhos e netos assim como também aos nossos semelhantes.

UMA QUESTÃO RELEVANTE: O AQUECIMENTO GLOBAL.

Notícias recentes dão conta de que o chamado “efeito estufa”, fenômeno pelo qual alguns gases como o vapor d”água, dióxido de carbono (CO2) e metano (CH4) são capazes de reter o calor do Sol na atmosfera. Sem esses gases, a radiação solar se dissiparia no espaço e nosso planeta seria cerca de 30°C mais frio. Com eles, parte do calor do sol refletido na superfície terrestre fica “preso” na atmosfera, mantendo a temperatura necessária para a existência de grande parte da vida no planeta. O fenômeno é semelhante ao ocorrido em uma estufa, que mantém o calor preso dentro de um ambiente específico. Daí o nome de “efeito estufa”.

Há claros sinais de que atividades humanas estão aumentando a emissão dos gases que causam o efeito estufa. Com isso, a Terra está ficando mais quente. As últimas décadas do século XX tiveram as mais altas temperaturas médias. Nos últimos 50 anos, os Alpes na Europa perderam 50% de sua cobertura de gelo. Dados sobre amostras profundas de gelo sugerem que vivemos o século mais quente dos últimos 600 anos. Hoje, a temperatura média do planeta está 4°C acima do que era na última idade do gelo, uns 13 mil anos atrás.

Mas, recentemente, houve uma aceleração grande nessas variações climáticas. Cientistas afirmam que o aquecimento é resultado da intensificação do efeito estufa devido às atividades dos mais de 6 bilhões de seres humanos que habitam o planeta. O problema se agrava cada vez que dirigimos um automóvel, tomamos um avião ou queimamos madeira. As árvores são grandes armazéns naturais de dióxido de carbono (CO2). Bilhões de toneladas de CO2 da atmosfera são absorvidos pelas florestas do planeta que, dessa forma, ajudam a estabilizar o clima mundial. Mas, quando florestas são queimadas, a substância retida volta à atmosfera.

O dióxido de carbono é o principal agente do aquecimento global. A emissão desse gás ocorre devido ao uso de combustíveis fósseis, assim denominados porque foram criados milhões de anos atrás pela lenta decomposição subterrânea da vegetação e de outras matérias vivas. Os três combustíveis fósseis são o carvão, o petróleo e o gás natural. Começamos a liberar CO2 na atmosfera há 200 anos, durante a Revolução Industrial, e desde então sua concentração cresceu mais de um terço. O CO2 e outros gases do efeito estufa, incluindo o metano, o óxido nitroso (N2O – gerado por atividades como a deposição do lixo, a pecuária e o uso de fertilizantes) e os clorofluorcarbonos (CFCs), agora envolvem a Terra como um cobertor, aquecendo mais e mais o planeta.

As pessoas que vivem nos países desenvolvidos queimam muito mais combustíveis fósseis do que nos países em desenvolvimento. Em média, a cada ano um americano adiciona à atmosfera mais de 5 toneladas de carbono e a contribuição do europeu e do japonês chega a 3 toneladas. Mais de 90% do CO2 produzido por atividades humanas provém da Europa e da América do Norte.

A temperatura média da Terra aumentará ainda mais. À medida em que o planeta esquenta, a cobertura de gelo dos Pólos Sul e Norte derrete. Quando o calor do sol atinge essas regiões, o gelo reflete a radiação de volta para o espaço. Se a cobertura de gelo derreter, menos calor será refletido. É provável que isso torne a Terra ainda mais quente.

Na medida em que o gelo das calotas polares derrete, o nível do mar se eleva, provocando a inundação de terras mais baixas e, talvez, a submersão de ilhas (países) no Oceano Pacífico. O derretimento de geleiras das montanhas poderá provocar avalanches, erosão dos solos e mudanças dramáticas no fluxo dos rios, aumentando o risco de enchentes. Haveria grandes variações no ritmo de chuvas. Furacões e tormentas, de um lado, e secas graves, de outro. Os cientistas acreditam que os desertos poderão crescer e que as condições de tempo nas regiões semi-áridas, como o Nordeste do Brasil, serão ainda mais críticas.

Tudo isso poderá repercutir negativamente na produção de alimentos, pois áreas agrícolas serão afetadas. As alterações climáticas podem reduzir a população ou levar à extinção de muitas espécies que não seriam capazes de se adaptar às novas condições ambientais, afetando o equilíbrio de diversos ecossistemas. E mais: o calor facilita a ocorrência de epidemias de doenças transmitidas por insetos. Aumentam as chances de sobrevivência dos germes, bactérias, esporos e outros organismos prejudiciais à saúde humana.

Assim considerado, o chamado aquecimento global poderá ter efeitos destrutivos sobre a humanidade muito maiores que guerras de ordem mundial ou o uso indiscriminado de combustíveis nucleares, até mesmo porque trata-se de um processo que evolui por si mesmo, sendo certo que notícias recentes dão conta de que este já se tornou um procedimento irreversível, cujas conseqüências mais danosas ainda virão a ser sentidas pela humanidade.

O mais curioso ainda está na evidência de que após a constatação do efeito irreversível do aquecimento global, como conseqüência do efeito estufa, a comunidade científica não teve outra alternativa senão acolher a teoria GAIA de Lovelock como uma teoria válida e real, tão real quanto imediata, afetando o modo como vemos o nosso planeta.

Cabe a esta altura uma pergunta relevante: qual a justificativa prática para um conjunto de normas jurídicas que além de terem surgido muito tardiamente, ainda não são eficientes e eficazes o suficiente para tomar de assalto a consciência humana e revelar-se como uma norma de caráter ético profundo e assumidamente arraigado à alma, à essência do indivíduo e não apenas à uma superfície normativa quase sem qualquer significado para a maioria dos indivíduos viventes deste planeta?

Não nos cabe a resposta, pois integramos, pelo menos neste ensaio – o grupo que se preocupa com o problema – sabendo efetivamente que o delineamento dos limites da problemática ensejará a construção de respostas mais adequadas à resolução efetiva das conseqüências advindas do mau-uso, ou ainda do uso inadequado do conjunto biótico e abiótico constitutivos do meio ambiente que nos cerca e nos envolve.

Uma forte razão para que a pergunta acima formulada deva ser respondida por todos e não apenas por alguns está no seu próprio cerne: o meio ambiente nos envolve, nos cerca e nos integra uns aos outros, formando uma comunidade única, sem fronteiras de qualquer ordem; ressalte-se de qualquer ordem, permitindo a todos direitos e oportunidades iguais, evitando que alguns sejam considerados mais afortunados que outros; enfim unindo a raça humana de forma coesa e universal.

Aí encontramos o significado da expressão “consciência ecológica”, não apenas do ponto de vista sociológico e psicológico, mas também e principalmente enquanto pressuposto filosófico necessário à própria existência e permanência humanas na face deste planeta. Significa conscientizar-se de que toda a ação gera uma reação, ou seja, sempre que atuamos de forma destrutiva, a resposta também o será, razão pela qual quanto mais ações construtivas desempenharmos ao longo de nossa existência, mais respostas positivas serão observadas, constituindo-se em elemento indissociável não para a construção de um mundo melhor, mas sim para a conservação daquele no qual vivemos.

Em suma, não podemos destruir algo que nos foi dado – a natureza, assim como todos os sistemas que compõe o nosso planeta são uma dádiva e assim deve ser tratada – posto que, de qualquer forma somos parte dele, vivemos dele e dele retiramos todas as benesses que nos fazem melhores e mais úteis. A construção de uma consciência em torno da importância da ecologia e do meio ambiente não pode ser fruto puro e simples da imposição de um conjunto de normas cogentes que a partir de sua efetiva existência sejam capazes por seus próprios meios de gerar os efeitos esperados: o resgate de uma situação que há décadas foi objeto de abuso econômico e adulteração política justificadas por teorias utilitaristas que além de minimizarem sofisticamente o problema, não tiveram qualquer grau de preocupação com o futuro, até mesmo porque, para o homem o que sempre importou e fez diferença foi o presente, sendo certo que este seria o reflexo do que estava por vir.

Agora, no momento em que a preservação é a palavra de ordem, nada mais existe de importante, inclusive quaisquer justificativas para evitar-se que a preocupação anterior com as necessidades ilimitadas que antes eram geradas a partir de meros subterfúgios de caráter econômico. Não podemos mais nos deixar levar por considerações nascidas de consciências individuais, cujas metas eram apenas simulacros da realidade pobre e curta de extirpar, consumir, destruir, arrecadar e abusar de um sistema que carece de cuidados, assim como um ser vivo que respira, alimenta e é alimentado, fornece suprimentos à vida em todos os sentidos e também ela extrai elementos úteis e frutíferos para a sua própria preservação.

Não devemos nos esquecer ainda que a questão de criação de uma consciência ecológica ativa exige a participação de todos os indivíduos, seu integral envolvimento com o problema e sua constante preocupação com a busca de soluções que tenham por meta não apenas deter o avanço de um evento danoso para o meio ambiente, como também e, principalmente, evitar que outros venham a acontecer numa verdadeira sucessão de ocorrências que, somadas, poderão, certamente, ser causa efetiva de um processo evolutivo sem retorno, como aquele que hoje vivenciamos com relação ao fenômeno do aquecimento global.

Por fim, mas sem a intenção – ou melhor, ousadia – de almejar um esgotamento pleno de um tema tão apaixonante como o que aqui foi abordado, queremos deixar um pensamento final extraído da última obra de James Lovelock, o qual transcrevemos in verbis:

“Quando a atividade de um organismo favorece o ambiente tanto quanto ao próprio organismo, então sua proliferação será favorecida, eventualmente, o organismo e mudança ambiental associada a ele passa a ter uma extensão maior ou global. O inverso também é verdadeiro e qualquer espécie que afete de maneira adversa o ambiente está destinada ao fracasso (como espécie); porém a vida continuará”.