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Condomínio não responde por furto se não há convenção expressa

Se a convenção não estipula expressamente o dever de guarda e vigilância na área das garagens, não é possível responsabilizar o condomínio por furtos ocorridos em sua área interna. Por falta de previsão, a Terceira Turma Recursal Cível julgou improcedente ação movida por morador buscando reparação pelo furto de objetos e danos na porta de seu automóvel, estacionado no interior do prédio.

O condomínio sustentou que, embora o edifício tenha serviço de vigilância, esse não se estende às garagens.

Segundo a relatora, Juíza de Direito Kétlin Carla Pasa Casagrande, não basta a contratação de alguém para vigiar o prédio para responsabilizar o condomínio pelos furtos nas áreas internas do edifício. “Para configurar a responsabilidade civil, necessário seria previsão expressa na convenção ou regimento interno”, esclareceu, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.