A simples deficiência do serviço telefônico não acarreta dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, excluiu da Telemar Norte Leste S/A a condenação por danos morais. Segundo o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, para acarretar dano moral é necessário que o mau funcionamento seja causa de vexames ou angústias.
No caso, Delmira Porto propôs ação de indenização por danos morais contra a Telemar Norte Leste S/A, devido à má prestação do serviço de telefonia no município de Alto Parnaíba (MA). A sentença julgou procedente o pedido, condenando a concessionária a pagar R$ 3 mil a título de danos morais.
A Telemar apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu parcial provimento para reduzir o valor da indenização para R$ 1,5 mil. “Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis interrompam o seu regular fornecimento”, decidiu.
Inconformada, a concessionária recorreu sustentando que está configurada a excludente de responsabilidade ante a culpa exclusiva de terceiro e que a pane telefônica durante alguns dias vislumbra apenas mero aborrecimento e não pode ser reputado como dano moral.
Para o ministro Gomes de Barros, o desgaste que Delmira alega ter sofrido em virtude de interrupção freqüente e da deficiência do serviço de telefonia no município está mais próximo do mero aborrecimento do que propriamente de gravame à sua honra