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PGR questiona ato que restabeleceu férias coletivas de magistrados

CNJ e TJDFT, ao dispor sobre o assunto, violaram o disposto no artigo 93 da Constituição Federal.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3823) contra o Ato Regimental n° 5/06, de autoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), e a Resolução n° 24/06, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõem sobre as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. Segundo o procurador-geral, os dispositivos violam o artigo 93, inciso XII, da Constituição da República.

A resolução do CNJ em questão revogou o artigo 2° da Resolução n° 3/05, que extinguia as férias coletivas dos membros do TJDFT e dos juízes a ele vinculados. Com a revogação, o CNJ atendeu a apelos do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça, do Fórum Permanente de corregedores-gerais da Justiça Federal, dos presidentes dos Tribunais Regionais Federais e da Ordem dos Advogados do Brasil.

A deliberação do CNJ teve por base a argumentação de que a suspensão das férias forenses não haveria beneficiado a prestação jurisidicional, causando tumulto jurisprudencial e aumento de despesas com convocações. Em seguida, o TJDFT, por meio do Ato Regimental n° 5/06, restabeleceu a prática das férias coletivas, a serem obrigatoriamente gozadas pelos magistrados nos meses de janeiro e julho.

Segundo Antonio Fernando, as normas questionadas esvaziam a eficácia do artigo 93, inciso XII, da Constituição, responsável por estabelecer a atividade jurisdicional como ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. “O inciso XII do artigo 93, da Constituição da República, é resultado de processo de alteração do texto constitucional . Essa nota tem imenso significado para o nosso regime democrático. Representa que tal previsão compõe decisão política tomada pela sociedade, pelos meios, modos e procedimentos regulares”, explica.

O procurador-geral sustenta também que “o uso das funções do CNJ para subverter a opção política tomada avança os limites delimitados no artigo 103-B, parágrafo 4°, da Constituição, a ponto de tornar o comportamento do conselho afrontoso à Lei Fundamental”. Ele pede, portanto, a declaração da inconstitucionalidade formal das normas impugnadas e a concessão de medida cautelar (liminar) para suspender os efeitos dos dispositivos questionados, com eficácia ex-nunc, ou seja, sem efeitos retroativos. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade, passado o mês de janeiro, estará prejudicada em relação ao TJDFT, já que o ato regimental é restrito ao período previamente demarcado.