É ilegal condicionar ao pagamento de multa a liberação de veículo retido por realizar transporte rodoviário interestadual sem autorização oficial. Com essa conclusão, o ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o recurso da União contra Maria do Socorro Aquino, proprietária de um veículo retido por realizar transporte interestadual de passageiros por afretamento (aluguel para transporte), sem a autorização exigida legalmente.
Antes de chegar ao STJ por meio de um agravo (tipo de recurso), a questão foi analisada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que decidiu pela liberação do veículo. Para o TRF, “a liberação do ônibus não impede a cobrança da multa aplicada e demais despesas de responsabilidade da empresa infratora e evita a deterioração do veículo no pátio do órgão apreensor. Taxas, multas e despesas decorrentes da apreensão devem ser buscadas pelos procedimentos legais regulares, inclusive, ação de execução”.
Diante da decisão do TRF, a União encaminhou recurso especial para levar a discussão ao STJ. O recurso não foi admitido pelo TRF e, por esse motivo, não subiu para análise do Superior Tribunal. Para conseguir a subida do recurso, a União interpôs um agravo (tipo de recurso judicial) diretamente no STJ reiterando a argumentação de legalidade da medida que determinou a apreensão do veículo até o pagamento da multa e dos encargos de sua retenção.
Retenção x Apreensão
Ao analisar o agravo, o relator, ministro Castro Meira, confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal. Para o ministro, no caso em questão, a infração é aquela prevista no artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual determina “somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária”.
Portanto, a fim de que o veículo seja liberado, a proprietária deve regularizar a situação do automóvel no órgão competente, para que possa realizar o transporte, não sendo obrigatório o pagamento prévio da multa imposta. Castro Meira ressaltou a ausência de previsão legal que exija o pagamento prévio de multa e encargos para que veículo retido seja liberado. O relator também enfatizou a diferença entre os dispositivos legais que tratam de “retenção” de veículo e “apreensão”.
Segundo o ministro, em caso de apreensão de veículo, a legislação “autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos”. No processo em questão, o veículo foi retido, e não apreendido, por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiro por afretamento, sem autorização, conforme prevê o CTB. O relator destacou julgados do STJ no mesmo sentido de sua decisão.