A 5ª Turma de Juízes do TRT/MG negou provimento a agravo de petição de cooperativa de crédito rural, que pretendia a nulidade da penhora sobre bens do seu acervo, ao argumento de que, por estar em processo de liquidação extrajudicial, a execução deve seguir o rito da Lei n. 5.764/71, com a necessária habilitação dos credores, não podendo se processar na Justiça do Trabalho.
O juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, explica que a liquidação extrajudicial não se confunde com o instituto da falência, já que não ocorre extinção do devedor. Como a empresa em liquidação não se equipara à massa falida, não há que se falar em concurso de credores. “Trata-se de mero procedimento administrativo, que não atrai a incidência do Juízo Universal”- esclarece.
A conclusão final da Turma foi a de que “a execução promovida em face do réu em liquidação extrajudicial continua na esfera trabalhista até a total satisfação do credor”. O Acórdão (decisão de 2ª Instância) remete à OJ n. 143, da SDI-1, do TST, que dispõe no mesmo sentido. ( AP nº 00888-2004-011-03-41-7 )