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Impedir a participação de candidato para técnico em enfermagem por não atender ao limite mínimo de altura é inconstitucional

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região decidiu por unanimidade confirmar a liminar que assegurou o direito de uma candidata de participar de todas as etapas seletivas do estágio básico de sargento temporário promovido pelo Exército em 2005. O estágio em que está inscrita a autora da ação faz parte de um processo seletivo para preencher vagas no cargo de técnico em enfermagem. Ela foi impedida de continuar na fase referente ao estágio porque possui cinco centímetros a menos de altura do que o limite mínimo exigido no edital militar.

De acordo com os autos, a candidata se inscreveu para o processo seletivo de estagiários e foi convocada para entrevista e apresentação de documentos. Logo em seguida participou da inspeção de saúde. No exame médico ficou constatado que ela não possuía a altura mínima expressa no edital. No entanto, ela continuou participando das demais etapas, submetendo-se a testes de esforço físico com conseqüente aprovação. A autora manteve-se no estágio por três dias e depois foi desligada porque mede 1 metro e cinqüenta, não estando, portanto, dentro dos padrões do exército, que é de no mínimo 1 metro e 55 centímetros.

Por esta razão, ela foi à Justiça e impetrou um Mandado de Segurança com pedido de liminar para garantir sua permanência no estágio, o que significaria a possibilidade de ser contratada para o cargo de técnica de enfermagem.

O Exército alegou que as exigências feitas no edital estão conforme a Constituição e o Estatuto dos militares. Sustentou que a insuficiência de altura é obstáculo às atividades físicas. Neste aspecto, o relator do processo, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, lembrou que “atletas de baixa estatura como Daniele Hipólito e Daiane dos Santos, apenas para citar alguns dos maiores expoentes femininos da ginástica olímpica brasileira, podem perfeitamente demonstrar higidez e vigor físicos excepcionais, muito acima da média da população brasileira”.

Para o Ministério Público Federal, que opinou no processo, não é possível restringir direitos e criar obrigações através de outro instrumento que não a lei, como ocorreu no edital do Exército. No entanto, segundo o parecer do próprio Ministério Público, no caso de haver lei disciplinando a carreira, não basta que a exigência seja possível, ela deve estar de acordo com a Constituição.

Nos termos da decisão da Oitava Turma, que acompanhou o voto do relator do processo, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, impor altura mínima para o exercício de cargo de Técnico de Enfermagem é injustificável, uma vez que, em relação aos concursos, o interesse público reside na possibilidade de participação do maior número possível de candidatos para que os mais aptos sejam selecionados. Ainda no entendimento do relator, a exigência é inconstitucional porque contraria o princípio da razoabilidade, pois não é possível exigir limite de altura quando a natureza do cargo oferecido, técnico em enfermagem, não requer o cumprimento desse requisito. O magistrado explicou, ainda, que embora deva ser desconsiderada a exigência de altura, isso não impede que o Exército avalie as condições físicas e intelectuais da candidata ao longo do estágio. Com isso, a decisão não obriga a Administração a, terminado o estágio, contratar a profissional.