As exigências de idade, sexo ou altura em edital de concurso público só terão validade legal se estiverem expressamente previstas em lei. Com esse entendimento a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, garantiu a Thatiane do Nascimento Machado o direito de ingressar, efetivamente, na carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, mesmo com altura mínima inferior à exigida pelo edital do concurso.
A questão chegou ao STJ em um recurso ordinário em mandado de segurança no qual a requerente sustenta que o requisito de altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), previsto no edital do concurso público para o cargo de sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, é inconstitucional por violar o Princípio da Igualdade, previsto na Constituição Federal.
Em contrapartida, o Estado de Santa Catarina alegou que as normas regentes dos concursos públicos para o ingresso na carreira militar obedecem às peculiaridades inerentes à própria carreira. Assim sendo, sustenta que a exigência de altura mínima para o ingresso no posto de 3º Sargento é razoável diante da natureza das atribuições inerentes ao cargo.
Outra questão suscitada pelo Estado de Santa Catarina é a decadência do direito de recorrer. O argumento é que o prazo para o ajuizamento de mandado de segurança contra critérios previstos em editais é contado a partir da publicação do edital, em 10 de novembro de 2003.
Ao analisar o processo, a ministra relatora, Laurita Vaz, entendeu que o objetivo da requerente é evitar a exclusão do concurso na fase de avaliação física. “Nesse contexto, é de ser afastada a alegação de ocorrência de decadência, nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51”, argumenta.
Quanto à questão da altura mínima, a ministra Laurita Vaz segue precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais é imprescindível que o critério esteja expressamente previsto na lei reguladora da carreira. “Não havendo qualquer limitação de estatura prevista em lei ordinária, não pode o edital arbitrar uma altura mínima abaixo da qual se vedaria o ingresso na carreira de polícia militar”, garante a ministra.
Ainda sobre esse assunto, diz a ministra Laurita Vaz em seu voto: “é de ser reconhecida a ilegalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, em razão da evidente falta de respaldo legal, uma vez que o art. 11 da Lei Estadual nº 6.218/83 – Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – se refere apenas à exigência genérica de ‘capacidade física’, o que é insuficiente para viabilizar a adoção do mencionado critério discriminatório”.