A Simpala Veículos S/A, como substituída tributária, é parte legítima para figurar em termo de acordo, que permite redução de alíquota de ICMS de 17 para 12%. Em contrapartida, por sua anuência ao Convênio ICMS 50/99, a empresa não pode utilizar qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença de imposto entre o “preço base de cálculo” e o “preço praticado”.
Com esse entendimento unânime, a 21ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da empresa para reformar a sentença, que julgou improcedente seus pleitos na ação declaratória movida contra o Estado do Rio Grande do Sul. A autora-recorrente alegou que não seria parte legítima para figurar no acordo com o Fisco, mas sim a fábrica montadora que é a substituta tributária. Questiona qual seria o benefício se a concessionária teria que pagar R$ 951,95 ao aderir, e numa situação sem o acordo, o imposto seria de R$ 675,67.
“Não merece prosperar a presente irresignação”, asseverou o Desembargador Francisco José Moesch, relator do recurso. Inicialmente, salientou que não há nos autos comprovação da existência de decisão do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, admitindo que a autora seria parte ilegítima para figurar no termo de acordo. “É possível sim exigir a anuência da empresa substituída, a Simpala Veículos, pois é ela quem irá arcar com o ônus tributário, o qual, em verdade será repassado aos consumidores,” frisou o magistrado.
Na avaliação do Desembargador, sendo visto como um benefício legal, cabe a quem oferece impor certas limitações. “Ficando a critério da empresa/autora se adere ou não ao termo, valendo-se do seu direito de escolha, como está expressamente dito no dispositivo questionado.”
Participaram do julgamento, nesta quarta-feira (25/10), os Desembargadores Genaro Baroni Borges e Liselena Schifino Robles Ribeiro.