Press "Enter" to skip to content

Suposta homossexualidade não justifica exclusão dos quadros da Brigada Militar

Mesmo diante de uma corporação militar, o suposto relacionamento homossexual de servidor não justifica sua exclusão a bem da disciplina, por ferir preceito constitucional. A reintegração aos quadros da Brigada Militar, determinada na Comarca de Uruguaiana, foi igualmente reconhecida pela 3ª Câmara Cível do TJRS.

A decisão estabeleceu que o autor reassuma o posto que ocupava à época de sua exoneração, devendo receber todas as vantagens pecuniárias, inclusive as relativas ao período em que ficou indevidamente afastado. Também foi concedida indenização por danos morais, no valor de R$ 5,2 mil.

Sobre a alegada relação com uma terceira pessoa, alheia à Força, o Juiz-Convocado ao TJRS Mário Crespo Brum analisou que tal fato não poderia servir de motivação para considerar o servidor culpado, conforme concluiu o Conselho de Disciplina da BM, “por ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe”. O magistrado destacou que tal deliberação opõe-se à Constituição, que repudia qualquer tipo de discriminação, além de violar as disposições que tratam da intimidade, honra e imagem das pessoas.

Sobre o dano moral, reproduziu trecho da sentença que analisou a questão: “Não se pode negar, assim, que o ato de exoneração de uma pessoa do serviço público, em virtude de procedimento maculado pela pecha de inconstitucionalidade, lhe cause dano moral, ainda mais quando arbitrariamente se considera esta pessoa ‘culpada’ de homossexualismo e esta circunstância é levada em consideração para excluí-la das filas da corporação militar”.

Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Matilde Chabar Maia e o Desembargador Rogério Gesta Leal.