A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso apresentado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que pretendia discutir a proibição de importação de pneus usados em uma ação que tratava apenas do cumprimento de ordem judicial. Com isso, continua válida a liminar obtida pela empresa Pneus Hauer do Brasil, sediada no Paraná, que lhe assegurou o direito de importar o produto, sem que haja autuação por parte do órgão público.
O ministro Castro Meira ressaltou que não se discutiu no recurso a validade da importação de pneus usados e da liminar concedida em outro processo, mas sim, a obrigatoriedade do cumprimento de decisões judiciais. O Ibama alegava que a liminar o estava impedindo de exercer o seu dever de proteção ao meio ambiente. Já na segunda instância, se havia entendido que a permissão para o Ibama autuar a empresa, por via oblíqua, significaria a permissão à importação de pneus usados, o que proibido. A decisão de Segunda Turma foi unânime.
Inicialmente, a empresa ingressou com uma ação para obter uma liminar que obrigasse o Ibama a autorizar seus pedidos de licenciamento de importação de pneus usados (exigência legal desde 2003) que se encontravam parados no órgão. A Pneus Hauer teria comprovado a existência de decisões judiciais autorizando as importações, mas o Ibama se negava a autorizar os pedidos, alegando que não devia obediência à decisão autorizadora das importações, uma vez não constava como parte na ação.
Na primeira instância, a liminar foi negada, mas o TRF da 4ª Região reverteu o caso, atendendo ao pedido da empresa. O Acórdão considerou que havia a ameaça de o Ibama autuar a empresa no momento da retirada e transporte da mercadoria importada, o que não seria possível, já que havia decisão autorizando legitimamente a importação do produto.