Primeiramente que é preciso delinear a família historicamente para compreender a filiação afetiva na família contemporânea. Esta era tradicionalmente considerada a unidade de propriedade e reprodução, visando proteger o patrimônio. Era uma instituição fixada pelo casamento apenas.
O Código Civil de 1916 dava alicerce legislativo a este patrimonialismo; legitimava o sexo no casamento apenas e com fins de reprodução. Porém, após a Constituição Federal de 1988, essa estrutura deixou de existir.
Com a Carta Magna de 1988 surge uma nova dimensão existencial. Essa traz consigo novos valores, especialmente nos art. 3º, 4º e 5º; reeditando a família. Atualmente, protege-se a família, visto que aos membros é garantida fundamentalmente a dignidade humana.
A família contemporânea sendo protegida não se justifica em si mesmo; e sim, para proteger os indivíduos desta e sua dignidade humana. A nova família é democrática, baseada na igualdade e não necessariamente unida pelo casamento. Nem mesmo requer heterossexualidade para formação de um casal. A família tornou-se um grande continente de afeto, ética e solidariedade.
O Código Civil de 1916 apenas aceitava como legítimo os filhos nascidos na constância do casamento. A paternidade, portanto, era decorrente de uma presunção baseada no matrimonio.
Com o surgimento do microscópio, a tecnologia avança e é descoberto o DNA. Neste momento a biotecnologia interfere nas relações de família, e é desatrelada a idéia do pai ao genitor.
Entretanto, será que o DNA pode destituir a paternidade só porque o filho não possui os mesmos genes que o pai que o criou? Creio que não. E isso é possível afirmar com base no afeto, visto que esse tem efeitos jurídicos suficientes para determinar a paternidade. Havendo, então, este vínculo afetivo entre os membros da família, pouco importa a consangüinidade entre eles, sendo muito mais importante o amor.
Assim, as conseqüências do afeto permitem o filho a reclamar alimentos e herança. O limite para a produção dos efeitos jurídicos deste é a exigibilidade judicial de receber amor.
Não há sanção no afeto, portanto a negativa de dar e receber afeto não pode gerar indenização. Ninguém pode exigir que um goste do outro; não há dinheiro no mundo que possa comprar amor.