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União devolve valores cobrados indevidamente

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a União a restituir aos solicitantes as parcelas cobradas, a título de imposto de renda, sobre férias e licença-prêmio não-gozadas.

Alegou a União que não havia provas nos autos de que a conversão em pecúnia das parcelas referentes ao abono pecuniário se deu por necessidade de serviço e no interesse do empregador.

O Desembargador Federal Antônio Ezequiel, em seu voto, esclareceu primeiramente que não se faz necessária a comprovação da necessidade de serviço para que não ocorra a incidência do imposto de renda no caso em questão.

E acrescentou em suas explicações que o abono-pecuniário decorrente da conversão de 1/3 de férias (Súmula 125 do STJ) não está sujeito à incidência do imposto de renda por possuir caráter indenizatório, pois visa apenas a ressarcir o servidor de um direito que o mesmo não chegou a usufruir e que beneficiou a Administração. A licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço, lembrou o Desembargador, também possui caráter indenizatório.