O equívoco na divulgação de informações processuais via internet não justifica devolução à parte de prazo para recurso em processo. Com essa afirmação, o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso especial promovido pela empresa Polpa de Madeiras Ltda contra a Fazenda Nacional. Francisco Falcão ressaltou estar firmado no STJ o entendimento de que “as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial”.
A empresa teve o pedido de devolução de prazo recursal negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por esse motivo, a defesa entrou com um recurso especial. Segundo os defensores, a advogada responsável pelo processo teria feito o acompanhamento, periodicamente, pelo serviço oficial disponível na internet e pelo sistema push.
De acordo com o recurso, o andamento relatava, desde 1º de março de 2005, apenas “sentença aguardando publicação”. No entanto a advogada foi surpreendida com a informação, atualizada em 29 de março de 2005, de que a decisão de primeiro grau teria sido publicada no dia 4 de março. Com isso, o prazo para apelar da sentença já estaria vencido.
Para a defesa, a demora ocasionada pelo serviço público em veicular, por meio da internet, a data exata da publicação da sentença constitui justificativa suficiente para garantir a restituição do prazo para apelar da decisão de primeiro grau. De acordo com o recurso, a devolução do prazo é direito, pois a advogada da empresa “foi induzida a erro, em razão de informação errônea e imprecisa, no sentido de registrar e prestar as informações necessárias às providências recursais”.
O relator, ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática (individual), negou seguimento ao recurso especial. Ele destacou um julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no sentido de que “as informações processuais prestadas por meio da internet possuem natureza meramente informativa, não servindo como meio oficial de intimação nos moldes legais”.
O ministro também lembrou precedente ressaltando que as informações processuais via internet têm apenas caráter informativo, “não servindo como meio oficial de intimação, nos termos da lei processual brasileira, o que descaracteriza a justa causa capaz de reabrir prazo processual”.