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STF nega recurso relacionado a ação sobre recomposição de perdas do FGTS

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no dia 17 de agosto, negou provimento a recurso de agravo regimental no Agravo de Instrumento (AI) 460439 relacionado a uma ação sobre recomposição de perdas do FGTS. A discussão sobre o assunto iniciou-se em fevereiro de 2004 quando o relator do agravo, ministro Carlos Velloso (aposentado), negou provimento a agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF). Ao concluir o julgamento, o Plenário entendeu que a decisão recorrida, que havia mantido a inadmissão de recurso extraordinário (RE), estava de acordo com a jurisprudência do STF no sentido de que o RE, em ação rescisória, deve ter por objeto a fundamentação do Acórdão nela proferido, e não as questões tratadas na decisão questionada.

O ministro Gilmar Mendes abriu divergência do relator, em agosto de 2005, ao proferir voto-vista. Mendes deu provimento ao pedido da CEF para determinar que o tribunal de segunda instância apreciasse a ação rescisória. Na mesma sessão, o ministro Sepúlveda Pertence acompanhou o voto de Carlos Velloso por considerar que os artigos citados no RE não estavam relacionados com a aplicabilidade ou não da Súmula 343.

O julgamento foi retomado, em 17 de agosto, com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou o voto do relator. Os ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, que em agosto de 2005 acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, reformularam seus votos para acompanhar o entendimento do relator, ministro Carlos Velloso. Por fim, a votação encerrou-se com os ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio negando provimento ao agravo. Os ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie divergiram do relator e deram provimento ao recurso por considerar que o RE estaria atacando a questão da aplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional juntamente com a questão de fundo da rescisória, concernente ao FGTS, sendo este o único modo de viabilizar a análise do STF da controvérsia acerca da violação à Constituição.

O caso

Na década de 90, houve um grande volume de demandas na Justiça em âmbito nacional requerendo a aplicação das correções dos planos econômicos Bresser (julho/87), Verão (janeiro/89), Collor I (abril/maio/90) e Collor II (fevereiro/91) no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O Supremo, ao julgar o tema, reconheceu que os trabalhadores teriam apenas o direito de correção na contas de FGTS quanto aos planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90), e excluiu as atualizações dos saldos do FGTS dos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91).

A Caixa Econômica Federal, então, ajuizou várias ações rescisórias para afastar as decisões das instâncias inferiores que estivessem em desacordo com a decisão do Supremo. Alguns tribunais não estão analisando a rescisória, sob o argumento de que, neste caso, aplica-se a Súmula 343 do Supremo.