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Juiz determina que seguradora complete pagamento de indenização

O Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, determinou que uma seguradora pague à mãe de uma vítima fatal de acidente de trânsito, ocorrido em março de 2003, o restante de uma indenização referente ao seguro obrigatório. A mãe da vítima reclama ter recebido na época somente 4,73 salários mínimos, quando o valor definido em lei é de 40 salários mínimos.

A seguradora alegou que efetuou o pagamento da indenização relativa ao sinistro e que a autora já deu plena quitação do prêmio do seguro. Sobre a lei que fixa a indenização em 40 salários mínimos, a seguradora defende que é inconstitucional, uma vez que, contrariando a Constituição Federal, em seu art 7º, vincula o valor do prêmio ao salário mínimo.

Entretanto, decidiu o Juiz, que o seguro obrigatório “possui natureza indenizatória, de cunho social”. A referida lei “não emprega o salário mínimo como índice de correção”, baseando-se no salário mínimo somente para definir o quantun indenizatório. Na Sentença, o Juiz determinou que a seguradora pague à mãe da vítima a diferença devida de 35,27 salários mínimo, que serão corrigidos pela tabela fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça.

A decisão foi publicada no Minas Gerais no dia 12 de agosto e, por ser de 1ª instância, dela cabe recurso.