O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não apreciou (não conheceu) duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2883 e 2760) que questionavam a aposentadoria compulsória aos 70 anos de integrantes da magistratura, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público. As ações foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Verde (PV) e pelo Partido Social Liberal (PSL).
O PV sustentava ser inconstitucional a aposentadoria compulsória para esses membros, uma vez que o a regra não se aplica aos integrantes do Executivo e do Legislativo. A ADI 2883 contestava o inciso II, parágrafo 1º, do artigo 40, uma expressão contido no parágrafo 3, artigo 73, o inciso VI, do artigo 93 e a expressão “e VI”, inserida no parágrafo 4º, do artigo 129, todos alterados da redação da Constituição por emenda constitucional.
Logo após a apresentação do voto do ministro Gilmar Mendes, relator da ADI ajuizada pelo Partido Verde, que julgava integralmente improcedente a ação, o ministro Marco Aurélio Mello levantou uma questão de ordem sobre a matéria.
“Se entendermos que a ação direta de inconstitucionalidade está dirigida apenas contra a emenda ou emendas, nós voltaríamos ao texto primitivo da Carta. Isso revela que, em última análise, se ataca o que resultou do poder Constituinte dito originário”, observou, ao ressaltar, caso o mérito da ação fosse analisado, poderia ser aberto um precedente “perigoso”.
Ao não conhecer a questão de ordem, o ministro Marco Aurélio salientou que, no caso, não surge a necessidade e a utilidade dessa apreciação porque a eventual declaração de inconstitucionalidade dessas normas restabeleceria “preceito idêntico que surgiu com a Constituição de 88”.
O ministro Celso de Mello declarou que a situação em análise preliminar poderia gerar o “efeito repristinatório indesejado”. “Porque, se eventualmente declarada a inconstitucionalidade da norma resultante do exercício pelo Congresso do poder de reforma – norma que se consubstanciou pela Emenda Constitucional 20 – restaurar-se-ia a eficácia da norma constitucional originária, cujo conteúdo material, no ponto, é o mesmo”, declarou.
Diante dessa situação, os ministros decidiram, por unanimidade, não julgar a matéria constante da ADI 2883 propriamente dita. Como a ADI 2760, ajuizada pelo PSL, tratava de matéria semelhante, o Plenário aplicou o mesmo julgamento para a ação.