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STJ: Funcionário de cartório tem aposentadoria compulsória aos 70 anos

Funcionários de cartórios estão sujeitos à regra da aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, ou seja, devem obedecer a mesma norma estabelecida para os funcionários públicos. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da oficiala do registro civil Yvonne Sallum para permanecer nas suas atividades após o limite de idade fixado na Constituição. O relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, indeferiu o recurso ordinário em mandado de segurança da funcionária, que solicitava a modificação da decisão do juiz-diretor do Foro da Comarca de Uberaba. Ele havia determinado o cumprimento de um ofício emitido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, determinando a rigorosa fiscalização para a efetivação de aposentadorias compulsórias aos 70 anos pelos oficiais de registro e tabeliães no Estado.

Yvonne é funcionária do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Uberaba (MG) desde março de 1964. Quando impetrou o primeiro recurso, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no dia 2 de junho de 1999, faltavam sete dias para completar 70 anos. Ele pediu a anulação do ato da Corregedoria com a justificativa que o oficial de registro não é servidor público, e portanto, não está sujeito a essa regra.

Sustenta a defesa de Yvonne a existência de ação judicial pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) proposta pela Confederação Nacional dos Professores Liberais (ADIN 2482-5) no sentido de reconhecer que a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade não se aplica aos notários e registradores, conforme a nova redação dada ao art. 40 da Constituição pela Emenda Constitucional n 20.

No seu voto, o ministro Jorge Scartezzini relacionou entendimento já pacificado no STF de que os funcionários de cartórios são ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público. Por isso, eles estão sujeitos à aposentadoria compulsória, como os servidores públicos. No próprio STJ já existe decisão neste mesmo sentido, mostrando que embora desempenhe, por delegação do Estado, atividade de caráter privado, o notário guarda a qualificação de servidor público.

O ministro Jorge Scartezzini negou o provimento do recurso em relação ao questionamento da legislação em vigor. Segundo ele, não há nenhuma decisão do STF à respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Emenda 20, o que significa que, no momento, os artigos da referida legislação são válidos. Esse questionamento foi feito pela Confederação Nacional dos Professores Liberais, que entrou com uma Adin no STF. “Compulsando o Banco de Dados Informatizados do colendo STF verifico que referida ação foi distribuída ao culto ministro Moreira Alves em 01/08/2001, tendo sido somente solicitadas informações. Nenhum efeito foi conferido àquela ação”, considerou o relator.