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Ex-pracinhas da Marinha, aposentados antes da hora, terão de indenizar cofres públicos

Por terem pedido baixa antes do prazo mínimo exigido, que é de 5 anos de exercício na função, ex-pracinhas da Marinha terão de pagar uma indenização aos cofres públicos referente ao curso de preparação e formação da Escola Naval. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou mandado de segurança impetrado por Eliel de Andrade, Igor Ribeiro Tonassi, Michel Afonso Assad Cohen, Leonardo Villardi Pereira Barros, Leonardo da Costa Linhares, Rafael Lopez Rochar e Arthur Guilherme Ferreira, todos praças especiais, contra ato do comandante da Marinha.

No caso, o ato do comandante consistiu na ameaça de cobrança de indenização pelos gastos feitos pela União com a formação e a preparação desses militares na escola da Marinha, devido ao pedido de demissão antes do prazo mínimo exigido pela Lei nº 6.880/80. Contra esse ato, os ex-pracinhas interpuseram mandado de segurança na Justiça Federal. Em primeira instância, a liminar foi concedida.

Ao prestar informações, a autoridade coatora – no caso, o comandante da Marinha – contestou, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para apreciar a questão e, no mérito, defendeu que a ação foi uma “malícia artificiosa já tentada, reconhecida e repelida pelo Judiciário”.

A União recorreu e conseguiu reverter a decisão. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que a Administração Militar de fato efetuou gastos com formação dos praças, tornando-se absolutamente ilegítima a pretensão de impedir a restituição aos cofres públicos das despesas ocorridas com a formação dos militares que se desligaram.

Posteriormente, ao analisar o mérito, o juiz de primeiro grau acatou a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pelo comandante da Marinha. Assim, a competência do caso coube ao STJ, pois, de acordo com o artigo 105 da Constituição da República, “compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar (…) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.

Em sua decisão, o ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso no STJ, ressalvou a legitimidade da cobrança de indenização aos militares que pedem baixa logo após o término do ciclo pós-escolar dos cursos de graduação da Escola Naval, tal como foi sustentado pelo comandante da Marinha. O entendimento do relator foi seguido pela maioria dos ministros da Seção.