A 7ª Turma do TRF-1ª Região negou pedido do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), mantendo a nulidade dos autos de infração de trânsito lavrados pelo DNIT a quatro pessoas, afastando-se quaisquer restrições administrativas impostas ao veículo ou ao motorista daí decorrentes.
De acordo com as partes, o DNIT não oportunizará defesa prévia da infração a eles, antecedente à fixação da multa e sua cobrança (VC=R$ 510,76).
De acordo a turma julgadora, a sentença deve prevalecer, tendo em vista estar em consonância com a recente Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.