A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, não aceitou o pedido de reparação por dano moral e material de uma candidata aprovada em vestibular em universidade pública que não conseguiu se matricular na instituição de ensino. O julgamento da matéria foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 364631.
Após ter rejeitada, em 1993, sua matrícula para o curso de Pedagogia na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), no interior do Rio Grande do Sul, Mônica Mota da Silva matriculou-se numa instituição de ensino superior particular e custeou seus estudos por meio de um financiamento em um banco público.
A universitária foi à Justiça para buscar reparação por essa situação. Nesse Recurso Extraordinário, a defesa da estudante argumenta que Mônica sofreu dano moral, por suposta “agressão psicológica” a que passou com a rejeição da matrícula pela UFSM e material, por ter contraído dívidas para bancar seus estudos em instituição privada.
Ela alegava ofensa ao parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso conta o acusado nos casos de dolo ou culpa”.
Em junho do ano passado, o ministro Carlos Velloso (aposentado), relator do Recurso Extraordinário, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário. O ministro Carlos Velloso aceitou os argumentos da universitária de que houve dano moral a ela pelo fato de a universidade pública ter lhe negada a matrícula. Mas, rejeitou o pedido de dano material, pois, para ele, não ficou provado o “nexo de causalidade” entre a rejeição da matrícula da UFSM e o prejuízo decorrente do custeio dos estudos dela em instituição particular.
Na ocasião, o ministro Joaquim Barbosa acompanhou o voto de Carlos Velloso, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Voto-vista
Em seu voto-vista apresentado hoje, o ministro Gilmar Mendes não conheceu os dois argumentos elencados pela universitária no recurso. Sobre o dano material, o ministro acompanhou o voto do relator. “Não me parecem presentes nos autos elementos capazes de subsidiar um juízo seguro quanto ao nexo de causalidade”, observou.
Sobre o dano moral, o ministro Gilmar Mendes afirmou, preliminarmente, que a matéria é “tormentosa” por ainda não haver clareza na doutrina e na jurisprudência.
No caso concreto, o ministro ressaltou que a candidata não conseguiu se matricular por não ter apresentado, no ato do registro da matrícula, o certificado de conclusão do ensino médio. De acordo com Gilmar Mendes, a decisão do funcionário de rejeitar a matrícula dela na ocasião está amparada no disposto pela Lei 7.044/82 (altera dispositivos de lei anterior referentes à profissionalização do ensino de 2º grau) e pelo Edital 2/92 da Coperves (que realizou a prova do vestibular).
A justiça, posteriormente, deu direito a estudante de fazer a matrícula na universidade pública. O ministro Gilmar Mendes declarou que essa decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) – contra a qual a universitária apresentou recurso ao STF para requerer reparação moral e material – está de acordo com a jurisprudência daquele tribunal. Segundo o entendimento do TRF-4, não se pode admitir o ingresso de pessoa em instituição de ensino superior apenas por ter completado uma determinada quantidade de créditos no ensino médio-profissionalizante.
“A decisão do Poder Judiciário, que reconheceu o direito à matrícula da estudante na Universidade Federal, não lhe dá automaticamente o direito de indenização moral. Para ser devida a indenização por dano moral revela-se imprescindível perquirir a relação de causalidade entre o ato do agente público e o abalo psíquico suportado pela ora recorrente”, concluiu o ministro, ao negar provimento ao recurso.