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STJ soluciona disputa pelo nome comercial Best Way

O Superior Tribunal de Justiça acabou com a disputa judicial pela titularidade do nome comercial “Best Way” (melhor caminho) envolvendo duas empresas de informática – Best Way Importação e Exportação Ltda e The Best Way Informática Ltda. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, modificou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e garantiu a titularidade à empresa Best Way Importação e Exportação.

Em seu voto, o relator do processo sustentou que a conjugação das duas palavras inglesas possui identidade própria e significado específico (melhor caminho), que permite a individualização do titular, não podendo afirmar que se trata de nome corriqueiro e comum, isento da proteção legal conferida pela Lei n. 8.934/1994. Ressaltou, ainda, que a atividade desenvolvida pelas duas empresas também é muito semelhante e pode confundir o consumidor.

De acordo com os autos, a Best Way Importação e Exportação Ltda foi registrada na Junta Comercial de São Paulo em dezembro de 1991 para atuar no ramo de importação, exportação, comércio atacadista de materiais de escritório e prestação de serviços na área de manutenção de equipamentos de informática. Quase seis anos depois, a The Best Way Informática Ltda foi registrada na mesma Junta, exercendo a atividade social de comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório, informática e comunicação.

“Imaginar que não haveria confusão entre os clientes configura hipótese de nenhuma razoabilidade, inclusive porque os demais nomes adicionados – Importação e Exportação na primeira e Informática na segunda – são, eles sim, comuníssimos”, ressaltou o ministro Aldir Passarinho. A The Best Way Informática tem 30 dias para cumprir a decisão e modificar seu nome comercial. Após esse prazo, incidirá cobrança de multa.

O ministro Aldir Passarinho sustentou seu voto nos artigos 33 (a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual, de sociedades ou de suas alterações) e 35, V (não podem ser arquivados os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente), da Lei n. 8.934/1994, no artigo 129 da Lei n. 9.279/1996 (a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional), e no parágrafo 1° da mesma lei (toda pessoa que, de boa fé, na data da propriedade ou depósito, usava no País, há pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de procedência ao registro).