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Consumidora que ficou calva após uso de tintura capilar será indenizada

Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou o dever da fabricante indenizar, por danos morais, consumidora que ficou calva após uso de tintura capilar. Conforme o Colegiado, os produtos e serviços colocados no mercado devem cumprir certas normas de segurança e o desvio dessa característica acarreta vício de qualidade.

A autora entrou com a ação na Comarca de Sapiranga afirmando que o produto fabricado pela Perfumaria Márcia LTDA lhe causou queda capilar excessiva. Requereu indenização por danos morais e materiais pelo fato de ter sofrido constrangimento e ter deixado de trabalhar como funcionária doméstica por cerca de dois anos devido ao fato.

A empresa contestou que as contra-indicações da tintura são previsíveis e que todos os deveres de segurança e de informações foram devidamente cumpridos pelo fabricante. Alegou que a consumidora não tomou as precauções recomendadas na bula e aplicou a coloração sem aguardar 24 horas para o resultado do “teste de sensibilidade”, que consiste em experimentar uma pequena quantidade da tinta para comprovar uma possível reação alérgica.

Segundo o relator do recurso, o Desembargador Odone Sanguiné, a obrigação de indenizar surge quando os risco apresentados pelo produto saem do controle do consumidor. Em seu voto, o magistrado afirmou que a eventual realização inadequada do “teste de sensibilidade” não tem o condão de eximir a responsabilidade do fornecedor por colocar no mercado um produto que causa danos à saúde do consumidor.

“No caso, inegável que a alteração maléfica da aparência da autora, quando a mesma esperava justamente o contrário ao aplicar o produto, agrediu-a nos seus sentimentos de auto-estima, prejudicando a sua avaliação própria e denegrindo a própria imagem.”

A Perfumaria Márcia LTDA deverá indenizar em R$ 8,5 mil a autora, acrescidos juros legais e de correção monetária. O valor arbitrado pela Comarca de Sapiranga, R$ 10,5, foi reduzido pelos magistrados por entenderem que a vítima não seguiu totalmente as recomendações previstas na embalagem.

O julgamento ocorreu em 31/5. Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui.