Press "Enter" to skip to content

Desconto de contribuição e não repasse à Previdência é crime

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, em sessão realizada no dia primeiro deste mês, dar provimento a apelação do Ministério Público Federal e condenar empresário por não ter efetuado o recolhimento dos valores descontados das contribuições devidas à seguridade social por seus empregados, e retidos, em todo o exercício dos anos de 1997 e 1998 e, também, nos períodos de abril, maio e julho de 1996. “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo legal ou convencional”, é crime previsto no art. 168-A do Código Penal, de acordo com o voto do Relator do processo, magistrado Tourinho Neto.

O empresário foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão e 14 dias-multa, não somente pela prática do crime, mas também pela sua continuidade. A Terceira Turma substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Isso porque entendeu que a redação nova do art. 44 do Código Penal se aplica ao caso. A redação do mencionado artigo, registrada no Acórdão, dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem a privativa de liberdade quando esta não for superior a quatro anos, como é o caso, e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. Esse crime, conforme os julgadores, não exige prova efetiva da intenção de apropriação dos valores descontados dos empregados e não repassados ao INSS. Basta estar comprovado que o empregador foi omisso e não recolheu as contribuições previdenciárias, independente do resultado obtido. Os magistrados concluíram tratar-se de crime omissivo próprio (ou omissivo puro). A autoria do delito foi comprovada pela participação do acusado no contrato social e da gerência da empresa e suas alterações e, ainda, por provas testemunhais. Além disso, a notificação fiscal de lançamento do débito e o relatório fiscal apresentados comprovam, de acordo com o voto, a ausência de recolhimento. Apelação Criminal nº 2000.38.00.012411-7/MG