A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão da comarca de Itajaí e proveu recurso de Márcio Alexandre Floriano contra Sulina Seguros S/A, que agora deverá efetuar o pagamento integral do seguro obrigatório Dpvat (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) devido ao motorista.
Em 2003, Márcio sofreu um acidente automobilístico que lhe causou lesões físicas irreversíveis, e solicitou a indenização relativa ao Dpvat. Recebeu de sua seguradora o valor de R$ 1,2 mil, quando deveria ter auferido o equivalente a quarenta salários mínimos – aproximadamente R$ 14 mil – , segundo o laudo de Exame de Corpo de Delito. O parecer médico revelou que o acidente automobilístico atingiu consideravelmente o membro superior esquerdo de Márcio – devido a fratura fragmentada extensa de ossos do cotovelo e múltiplas cirurgias para uni-los – com limitação de movimentos de extensão e flexão neste membro.
Além disso, Márcio é canhoto, e o exercício de sua profissão, a de montador naval, se tornou impraticável. Com isso, o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, constatou que “o beneficiário encontra-se totalmente inválido para o trabalho, justificando o arbitramento da indenização em seu valor máximo”. Para complementar o valor da compensação, a seguradora deverá pagar, portanto, outros R$12,8 mil. De acordo com a lei Lei n.º 6.194/74, o Dpvat tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes, e o valor do seguro deve ser proporcional à extensão da incapacidade laborativa do beneficiário. A votação foi unânime. (AC nº. 2005.036492-3)