Press "Enter" to skip to content

Seguradora é condenada a restituir valor de veículo segurado e reparo do veículo de terceiro

Em decisão na 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, o juiz Álvares Cabral da Silva, condenou uma seguradora a indenizar um jovem por danos morais em R$1.000,00 e a restituir o valor de um veículo no valor de R$12.000,00.

Na confluência de duas avenidas, na região Sul da capital, um jovem colidiu seu veículo com uma van, que era utilizada para transporte diário de funcionários de uma empresa. Por determinação da seguradora, os veículos foram encaminhados a uma oficina mecânica para orçamentos e consertos. O orçamento atingiu uma quantia que não compensava o conserto e a seguradora optou pela decretação da perda total do carro do autor.

Alguns dias depois, a seguradora se recusou a indenizar os prejuízos sob a alegação de embriaguez do jovem. Entretanto, o exame de teor alcoólico, feito pelo IML após o acidente, contrariou o relatado no B.O., afirmando não estar o jovem embriagado, nem sob efeito de drogas. O autor ainda apresentou uma declaração da universidade onde estuda constando sua presença na sala de aula algumas horas antes do acidente, exercendo atividade incompatível com uso de bebidas alcoólicas.

O jovem pagou ao proprietário da van o valor de R$14.800,00 cobrindo danos materiais e locação do veículo substituto.

Além da indenização por dano moral, o juiz determinou que a seguradora pague ao autor o valor total do veículo segurado e o valor gasto com os reparos da van, totalizando a indenização em de 27.800,00.

A sentença foi publicada no Diário do Judiciário em 29/07/2006 e dela cabe recurso