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Condenada seguradora que não exigiu exame médico prévio

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Videira, que concedeu a Adenaide Oliveira Simundi o direito de receber o valor do seguro de vida contratado por seu marido, morto em fevereiro de 2001. Segundo os autos, a Bradesco Vida e Previdência S/A negou-se ao cumprimento da obrigação, sob alegação de má-fé do segurado, que já possuía a doença antes de firmar seu contrato. Como se tratava de contrato em grupo, direcionado a trabalhadores de uma empresa, a Bradesco sustentou que era a firma quem deveria se responsabilizar pelo enquadramento rigoroso dos segurados às condições do contrato.

Além disso, argumentou ser inviável o pagamento do seguro, já que, quando de sua morte, o segurado estava afastado do trabalho e percebia auxílio-doença do INSS, não mais fazendo parte do grupo segurado. Em 1º Grau, a seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 18,3 mil, corrigidos a partir do trigésimo dia após o falecimento. A decisão foi mantida no TJ. Na apelação, o relator, Des. Mazoni Ferreira, anotou que “Em momento algum a apelante exigiu que o segurado apresentasse documentos ou exames médicos dando conta de seu real estado de saúde à época da assinatura do contrato, condição tida por fundamental para excluí-la de eventual risco decorrente de doença anterior”, anotou o desembargador Mazoni Ferreira, relator da apelação. Segundo ele, é entendimento da corte catarinense que a ausência de prévio exame médico no segurado, no ato da contratação do seguro, obriga a seguradora a efetuar a cobertura do evento por considerar-se que ela assumiu os riscos do negócio, principalmente após ter recebido regularmente o respectivo prêmio (prestações pagas pelo segurado) e em se tratando de contrato de adesão.

Quanto ao fato de o segurado estar recebendo auxílio-doença quando da morte, a Câmara decidiu que, no caso do segurado, não houve rescisão, apenas suspensão das atividades profissionais, não havendo perda da qualidade de segurado.