Acusada de furto por patroa, faxineira que acabou sendo inocentada não tem direito a receber indenização por danos morais. A decisão unânime é da 9ª Câmara Cível do TJRS, ao considerar que a simples suspeita de furto não obriga a reparar aquele que respondeu a Inquérito policial para investigação do suposto crime. Para o Colegiado, não houve má-fé ou intenção de prejudicar a serviçal, apenas o exercício do direito de ver o delito esclarecido.
A prestadora de serviço relatou que a ex-patroa ingressou com uma “representação criminal” perante a Delegacia de Polícia, acusando-a de furtar uma “caixinha de jóias” de sua residência, enquanto realizava faxina. Alegou ter sofrido abalo, pois foi tachada de criminosa, requerendo pagamento de indenização a título de danos morais.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que houve o exercício de um direito de levar ao conhecimento da Autoridade Policial notícia de fato que, em tese, configuraria crime, conduta ilícita. “Não se vislumbra qualquer abuso por parte da apelante, que tinha a faculdade de tomar as providências dentro da lei”.
Em seu entendimento, a instauração de Inquérito contra o suspeito do furto não pode acarretar responsabilidade civil, sobretudo porque se restringiu ao exercício regular de um direito selado pelo sistema jurídico pátrio.
O magistrado conclui que inexistem provas de que tenha havido intenção de prejudicar a diarista, ou de má-fé. “Para a caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar, a culpa há de restar efetivamente demonstrada, com a prova de que, realmente, a apelante agiu com a intenção de causar danos à apelada”.
A sessão de julgamento teve a participação dos Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi.