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Seguradora é condenada a pagar indenização a segurado aposentado por invalidez pelo INSS

O juiz da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcos Lincoln dos Santos, condenou uma seguradora a pagar uma indenização no valor de R$14.314,50.

O autor é um operador industrial que contratou um seguro de vida em grupo através da empresa onde trabalhava. Segundo ele, em março de 2001, foi aposentado por invalidez pelo INSS, em razão de lesão na coluna vertebral, resultante da sua atividade no trabalho. Essa invalidez o impediu de exercer a função que exercia e todas aquelas que exigiam esforço físico.

Ao procurar a seguradora para cobrar a indenização, ela se negou a pagar, dizendo que essa compensação só é devida no caso de invalidez permanente e total. A doença que o levou a se aposentar não implica a inutilidade total e definitiva para toda e qualquer função laborativa, e não existe cobertura para invalidez parcial por doença. Sob o aspecto médico pericial, o quadro de hérnia de disco lombar adquirido pelo autor é irreversível e permanente, não sendo prevista nenhuma melhora espontânea. Foi constatada a existência de redução da capacidade físico/funcional e laboral permanente parcial no percentual de 75%.

O juiz considerou inquestionável o direito do réu ao seguro, aduzindo que a enfermidade contraída está acobertada, uma vez que adveio de acidente e tem caráter permanente. Completa dizendo que, conforme o contrato, é prevista a cobertura securitária por invalidez permanente total ou parcial por acidente.

O autor pretendia uma indenização por invalidez permanente no valor de R$ 78 mil. A empresa alegou que o valor almejado corresponderia ao valor integral da apólice. O capital segurado é de 30 vezes o salário mensal do segurado.

O juiz acatou as alegações da ré e lembrou que essa indenização, conforme estabelecido nos autos, é corrigida de acordo com o reajuste do salário de cada segurado. Levando em conta que o autor recebia a quantia de R$ 636,20, quando de sua aposentadoria, fixou o valor da indenização em R$ 14.314,50.

Essa decisão foi publicada no Diário Oficial de 26/07/2006 e, por ser de 1ª Instância, dela cabe recurso.