Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são inválidas as multas de trânsito expedidas por radares ou outros aparelhos eletrônicos entre maio e outubro de 2002. O ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, entendeu que, nesse período, não havia a necessária regulamentação no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tornando-o inaplicável.
A arquiteta Ana Maria Keating da Costa Arsky acionou o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) pretendendo anular multas de trânsito por excesso de velocidade.
O CTB condicionou a aplicação da norma à expedição de regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ou seja, para que a infração de trânsito emitida por aparelho eletrônico seja válida, é necessário que haja uma norma anterior. Até maio de 2002, estava em vigor a Resolução nº. 131/2002, que regulava a matéria em debate. Porém a deliberação nº. 34, de 10/5/2002, revogou a referida resolução e, apenas em outubro de 2002, foi editada a Resolução nº 140, que trouxe novamente a necessária regulamentação do artigo 280 do CTB.
Dessa forma, não são válidas as infrações expedidas por radares ou outros aparelhos eletrônicos nesse intervalo de tempo em que não havia regulamentação do CTB, devendo ser anuladas por não estarem dentro dos parâmetros legais. As demais autuações, porém, são válidas.
Citando decisão relatada pela ministra Eliana Calmon, afirma o voto do ministro João Otávio de Noronha que “o Código de Trânsito, ao autorizar a utilização de aparelho eletrônico ou equipamento áudio-visual na aferição de infração de trânsito, subordinou a aplicação à existência de regulamentação pelo Contran”. A decisão da Turma foi unânime.