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Imobiliária é absolvida em acusação de propaganda enganosa

O juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, deferiu o pedido de uma autônoma quanto à revisão contratual, alteração e anulação de cláusulas abusivas em relação a um loteamento na região leste da Capital.

De acordo com a autora, a imobiliária realizou propaganda enganosa pois não especificou, em sua publicidade, a incidência de juros e correção monetária nas parcelas do contrato, afirmando que as parcelas seriam fixas. A requerente havia adquirido o lote em parcelas iniciais de R$243,27 e atualmente o valor da parcela atinge R$361,24.

Segundo o juiz, contrariamente ao alegado pela autora, em nenhum dos panfletos constantes nos autos existe informação de que as parcelas seriam fixas e sem qualquer tipo de juros ou correção. Ainda de acordo com juiz, o índice utilizado, o IGPM, não reflete a melhor variação inflacionária. Dessa forma, foi decidida a substituição pelo índice INPC.

A redução da multa moratória contratualmente prevista de 10% foi reduzida ao patamar de 2% em conformidade com o artigo 52 §1° do CDC. Contudo, a multa prevista para o caso de rescisão deve permanecer em 10%.

Conforme o juiz, apesar de a autora alegar que a existência de cláusulas abusivas no contrato causou danos morais, não provou a verdadeira ocorrência dos mesmos, bem como os aborrecimentos que a cobrança de encargos abusivos não se mostraram suficientes. Dessa forma, foi julgada improcedente a indenização requerida pela autora.

Esta decisão foi publicada no Diário do Judiciário no dia 06/07/06 e dela cabe recurso