Press "Enter" to skip to content

TJMG condena empresa por propaganda enganosa

Em decisão da 11ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de capitalização a indenizar um autônomo e um operador de máquina, residentes em Vazante, que adquiriram títulos de capitalização, mas não obtiveram o resgate dos prêmios no prazo prometido. Eles vão receber da empresa, cada um, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, além da devolução dos valores pagos, que totalizavam R$ 1.250,00.

A empresa veiculou propaganda na televisão, oferecendo títulos de capitalização. O anúncio afirmava que, após a aceitação do contrato de título de capitalização, através de um número de telefone gratuito, a pessoa poderia ser contemplada num prazo de 90 a 120 dias, com o resgate total do prêmio de R$15.000,00.

Eles ligaram para o número informado e aderiram à proposta. Porém, após pagar as mensalidades no referido prazo, procuraram a empresa e foram informados de que a contemplação só se daria mediante sorteio.

Alegando terem sido induzidos a erro em virtude de propaganda enganosa, os contratantes ajuizaram ação de indenização por danos morais, requerendo também a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos.

A empresa alegou em sua defesa que não há que se falar em dano moral, porque os contratantes tiveram acesso a toda a documentação referente ao plano de capitalização e que o contrato previa o pagamento dos R$15.000,00 somente após o pagamento de 120 parcelas mensais –ou seja, depois de dez anos–exceto se o sorteio contemplasse o associado antes desse prazo.

No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Duarte de Paula (relator), Selma Marques e Fernando Caldeira Brant entenderam que houve, no caso, propaganda enganosa. Segundo os magistrados, a empresa que comercializa títulos de capitalização e veicula comercial em televisão deve satisfazer às expectativas despertadas no público, devendo prestar informações claras e precisas a respeito do produto oferecido.

Os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant confirmaram a sentença, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 para cada um. Ficou vencido parcialmente o relator, desembargador Duarte de Paula, que havia aumentado o valor da indenização para R$ 20.000,00.