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Nova lei abranda punição por excesso de velocidade

Uma lei publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União torna mais branda a punição para o motorista multado por excesso de velocidade. A Lei 11.334, sancionada nesta terça-feira pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, muda a redação do artigo 218 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), alterando os limites de velocidade para efeito de punição. A partir de agora, o motorista punido por exceder a velocidade máxima da via em até 20% estará cometendo uma infração média, com multa de R$ 85,13 e que conta quatro pontos na carteira. Se ultrapassar em mais de 20% e até 50% a velocidade máxima da via, o motorista estará cometendo uma infração grave, que prevê multa de R$ 127,69 e cinco pontos na carteira. No caso de exceder a velocidade máxima em mais de 50%, responderá por infração gravíssima e terá a carteira apreendida, como já era previsto no código. Nesse caso, terá que desembolsar R$ 574,62, que é a multa por infração gravíssima (R$ 191,54) multiplicada por três. Pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o CBT, a simples infração à velocidade máxima já era considerada uma infração grave, punida com cinco pontos e multa de R$ 127,69. Agora, só estará sujeito a esta penalidade o motorista flagrado dirigindo a velocidade superior a 20% do limite da via. Ou seja, se a velocidade da via é 60 km/h, o motorista flagrado dirigindo a até 71 km/h pagará multa de R$ 85,13, e não de R$ 127,69, como é atualmente. A nova lei também trata de forma igual as multas por excesso de velocidade em qualquer tipo de via. Antes, havia uma distinção entre rodovias, vias de transporte rápido e vias arteriais. Autor do projeto, o deputado federal Beto Albuquerque (PSB-RS) destaca a criação de mais um nível de gravidade, o médio. Para o deputado, a lei corrige um critério desproporcional e equivocado adotado pelo código.

Albuquerque afirma que a melhor forma de obter adesão consciente da população é ser justo na aplicação das penalidades. – O Código punia da mesma forma um condutor flagrado ao trafegar a 97km/h e outro, a 140km/h ou mais, numa via com velocidade máxima fixada em 80km/h. Adequamos a punição à gravidade da infração, tornando a lei mais justa – afirma o deputado, que foi secretário dos Transportes do Rio Grande do Sul.