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Concedida liminar a mãe para matricular filha adotada no exterior em escola brasileira

A professora brasileira A. vai poder matricular de imediato sua filha adotiva B, de cinco anos, em qualquer escola do território nacional. B nasceu na República de Guiné-Bissau e foi adotada naquele país. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da Presidência. A falta de reconhecimento da adoção no estrangeiro, que aguarda homologação no Brasil, e a entrada da criança com visto de turista impediam a matrícula da menor em escola brasileira.

O ministro Peçanha Martins concedeu, em sede de liminar, o direito à mãe de matricular a filha em escola brasileira até que seja apreciado pelo STJ o pedido de homologação da sentença para reconhecer a adoção. “Defiro o pedido de tutela de urgência (liminar) tão-somente para permitir que a menor seja matriculada em qualquer escola no território nacional, até o término desta ação.”

Missão especial

A professora A. partiu do Brasil para Guiné-Bissau, em 2002, com o objetivo de participar de missão religiosa e social. Durante as atividades, ela conheceu a menor B. A criança morava em um orfanato, na cidade de Bissau, desde o falecimento de sua mãe. Com o tempo, a professora brasileira decidiu adotar a criança, e o orfanato, então, impetrou uma ação de adoção plena no Judiciário daquele país.

Todos os trâmites processuais exigidos pela legislação de Guiné-Bissau foram cumpridos e a adoção foi concedida. Mãe e filha vieram para o Brasil em novembro de 2005 e residem no Estado de São Paulo. Agora, elas aguardam a homologação, pelo Brasil, da sentença que autorizou a adoção, conforme determina o Código de Processo Civil brasileiro.

Apesar de já ter ingressado no STJ com o pedido de homologação da sentença de Guiné-Bissau, A. solicitou a expedição de autorização provisória para que possa matricular B. em qualquer escola nacional. Segundo a advogada da professora, sem a homologação da sentença, a matrícula não poderá ser efetuada porque a criança entrou no Brasil com visto de turista.

Para a defesa de A., sem a medida liminar, a professora vai deixar de “oferecer a educação adequada ao bom desenvolvimento de sua filha, causando-lhe prejuízo de tal monta que nunca poderá ser suprido, já que se trata de tempo, que não voltará, deixando sua marca para o resto da vida da menor, que sempre estará atrasada em relação a outras crianças da sua idade”.

A Subprocuradoria-Geral da República solicitou à adotante o endereço do pai biológico ou da Curadoria de Menores em Bissau, que à época detinha o pátrio poder em relação à menor. O pedido foi atendido por meio de petição apresentada ao STJ pela advogada de A.

Para o ministro Peçanha Martins, a urgência para a concessão da liminar está comprovada pelo “fato de a menor, agora com cinco anos completos, já contar com idade de iniciar os estudos na pré-escola, portanto, não há como aguardar a regular tramitação do feito perante esta Corte sem que haja prejuízo à sua educação e desenvolvimento”.

Peçanha Martins destacou que A. apresentou a cópia autenticada da sentença de adoção, “na qual consta que a menor era órfã de mãe e o consentimento do pai”. Juntou também uma cópia do novo registro de nascimento, uma petição na qual informa o endereço da Curadoria de Menores em Bissau e a certidão de óbito do pai biológico.

O pedido de homologação da sentença estrangeira que concedeu a adoção deverá ser apreciado, após o recesso forense, pela Corte Especial, sob a relatoria do presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.