O descaso absoluto com senhora que doou seu único bem imóvel resultou na revogação do ato, confirmada pela 20ª Câmara Cível do TJRS. O Colegiado negou provimento à apelação da beneficiária, contestando sentença que anulou a doação.
A transferência da casa, localizada na Morada Gaúcha, na cidade de Gravataí, foi feita inter vivos com reserva de usufruto sobre o bem. Segundo o relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, a oferta tinha o objetivo de “remunerar” a ré pela dedicação à autora.
Estudo social realizado concluiu que havia relação de amizade e confiança entre ambas, que se rompeu posteriormente, constatando que “embora não existam maus tratos físicos, existe um descomprometimento afetivo em relação à Senhora Antônia, não mostrando um sentimento de gratidão, de compaixão da Sra. Neli em relação à pessoa que doou seu único bem material”.
O magistrado citou depoimentos de testemunhas, evidenciando descaso e falta de consideração da ré, referindo que esta não auxilia de forma alguma a doadora, que depende da boa vontade dos vizinhos até mesmo para ser acompanhada a consultas médicas e para ajudá-la na recuperação de cirurgias a que foi submetida.
“No caso dos autos, está mais que comprovada a indiferença para com aquela que lhe doou o único patrimônio de que dispunha, na expectativa de que lhe fossem despendidos cuidados em sua velhice”, avaliou o julgador. Acrescentou que o Código Civil (art. 557) não elenca de forma taxativa as hipóteses que ensejam a revogação da doação em razão do comportamento inadequado do donatário.
“O que se tem, então, a meu ver, é um descaso absoluto da demandada para com a demandante, de modo que sua conduta se amolda perfeitamente ao conceito de ingratidão”, encerrou.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Glênio José Wasserstein Hekman.
O julgamento ocorreu no dia 12/7.