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Apresentador condenado por difamar fiscais em programa de TV

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um apresentador de TV, da cidade de Governador Valadares, a indenizar 13 fiscais de postura do município, por difamação em programa exibido na TV local. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$3.000,00, para cada um dos fiscais.

O jornalista mantém um programa diário na TV local, uma produção independente, no qual todas as matérias veiculadas são de sua inteira responsabilidade. Nos dias 20 e 21 de novembro de 2003, o jornalista divulgou em seu programa que os fiscais da prefeitura municipal haviam realizado uma operação, de forma brutal e arbitrária, contra um vendedor ambulante, em frente à prefeitura, derrubando seu “carrinho”, jogando a mercadoria (jabuticabas) fora e esfregando a cara dele no chão. O apresentador acusou os fiscais de terem agredido fisicamente o ambulante e de terem praticado crime de abuso de autoridade.

Os 13 fiscais ajuizaram, então, uma ação de indenização por danos morais contra o jornalista, alegando que ele abordou o assunto de maneira abusiva e sensacionalista. O juiz de 1ª instância deferiu o pedido feito pelos fiscais, baseando-se nos boletins de ocorrência, no depoimento de testemunhas e fotos juntadas aos autos que atestam que os fiscais desempenharam suas funções dentro dos limites da lei, não podendo se falar em arbitrariedades e abusos de autoridade. Baseado nas provas documental e testemunhal, o juiz da 7ª Vara Cível de Governador Valadares fixou a indenização a ser paga para cada um dos autores da ação em R$3.000,00, totalizando o montante de R$39.000,00. O apresentador do programa, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, que em decisão da 15ª Câmara Cível, manteve a sentença de primeiro grau. De acordo com o relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, “a liberdade de informar constitui um valor importante a ser preservado, mas não pode colidir com a garantia, também constitucional, de defesa da imagem e da honra e do direito à vida privada. Nessas condições, a liberdade de imprensa é um direito absoluto, apenas e tão somente, na medida em que não pode estar submetida à censura prévia, mas seu exercício abusivo, quando em conflito com outros valores também significativos, há de implicar certas responsabilidades.”

O revisor e vogal, desembargadores Mota e Silva e Maurílio Gabriel, acompanharam o voto do relator.