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Lei estadual que criou programa de incentivos fiscais à produção de algodão no Paraná é julgada inconstitucional

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, consideram inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 13.670/02 do Paraná (PR). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2722 foi proposta pelo governo do Paraná contra a Assembléia Legislativa do estado que institui, por meio dessa lei, o Programa de Incentivos à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná (Proalpar).

O governo alegou ofensa aos artigos 150, paragrafo 6º; 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g” e 167 , inciso IV, da Constituição Federal. Segundo a defesa, os artigos 3º e 4º da lei estadual, ao conceder a indústrias integrantes do Proalpar, créditos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ofendem a necessidade de observância de lei complementar e de convênio entre os estado e o Distrito Federal (DF). Para isso, de acordo com o governo do estado, seria necessário regulamentar a forma de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

O governo do Paraná explicou que o artigo 7º da referida lei, ao determinar que 40% do valor dos créditos será recolhido para apoiar os produtores, e 10% para a pesquisa de algodão, além de instituir um incentivo fiscal não autorizado em convênio estadual, viola o princípio da não-vinculação de receitas. A lei, conforme a ação, traz inúmeros prejuízos à arrecadação de impostos ao estado e municípios do Paraná.

O relator, ministro Gilmar Mendes, citou pareceres da Advocacia Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da União (PGR) em seu voto. Observou que os artigos 3º e 4º, da lei questionada, “ao conceder às indústrias integrantes do Proalpar, créditos fiscais relativos ao ICMS em percentuais determinados na saída do produto para outros estados, sem a indispensável previsão de convênio interestadual, contrariam frontalmente o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g” da Constituição, que preconiza a observância de lei complementar, e a necessidade de convênio entre os estados e o DF para regulamentar a forma de isenções, incentivos e benefícios fiscais”.

O ministro acrescentou que o artigo 7º da lei estadual impugnada determinou que, do valor fiscal nele previsto, 40% deveriam ser recolhidos para apoiar os produtores e 10% para a pesquisa do algodão, sendo caso “inequívoco de vinculação”.