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TST restabelece ajuda-alimentação a inativos da CEF

Os inativos e pensionistas da Caixa Econômica Federal possuem o direito à percepção da ajuda-alimentação, instituída pela entidade pública aos seus empregados em 1970 e estendida a seus aposentados e pensionistas a partir de 1975. O restabelecimento corrigido do pagamento da verba e seus atrasados foi assegurado em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Lélio Bentes em favor de um grupo de dez aposentados cariocas da CEF.

“A supressão da verba denominada ajuda-alimentação, instituída pela reclamada a favor de seus empregados e, após, estendida aos inativos e pensionistas, traduz, em relação àqueles que dela usufruíram quer na ativa, quer na inatividade, inquestionável ofensa ao direito adquirido”, afirmou Lélio Bentes ao votar pela concessão do recurso de revista aos aposentados da CEF.

Eles tiveram o repasse da ajuda-alimentação cortado em janeiro de 1995, após o recebimento ininterrupto da parcela por mais de 20 anos, acrescida, a partir de 1978, de um auxílio alimentação extra pago em dezembro de cada ano. Segundo os inativos, o corte aconteceu “abruptamente, sem qualquer justificativa”.

O primeiro pronunciamento judicial sobre o caso ocorreu em abril de 1997, quando a 61ª Junta de Conciliação e Julgamento da capital fluminense indeferiu o pedido dos inativos da CEF. Posteriormente, foi a vez do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) negar o restabelecimento da vantagem.

Para o órgão, a supressão da ajuda-alimentação seria lícita, “uma vez que este benefício só é devido quando regular a execução do contrato de emprego”. Também considerou que, por estar a CEF submetida a princípios jurídicos como os da legalidade e eficiência, não houve afronta ao direito adquirido dos inativos. Afirmou, ainda, que a concessão anterior do benefício representava uma mera liberalidade da CEF, não lhe gerando qualquer obrigação.

Essa posição foi cancelada durante o exame do recurso de revista interposto pelos inativos. “Tem perfeita aplicação ao caso o entendimento consolidado nos enunciados 51 e 288 do TST”, afirmou Lélio Bentes ao demonstrar a inviabilidade da decisão do TRT-RJ diante da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

A súmula 51 estabelece que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Já o enunciado 288 prevê que “a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis aos beneficiários do direito”.

Durante o exame da causa, também foi afastada a alegação da CEF de que seria parte ilegítima no processo, uma vez que a complementação da aposentadoria dos inativos é paga pela Fundação dos Economiários Federais – Funcef. “Constata-se que a parcela referente ao auxílio-alimentação decorre do contrato de trabalho entre a CEF e os autores. O ato que originou o inconformismo foi praticado pela CEF e ademais, a FUNCEF é vinculada à CEF, dela dependendo econômica, financeira e também administrativamente”, concluiu Lélio Bentes.